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E não é que a UBER chegou em Recife? Entenda

Por Ricardo Antunes
21/09/2019 - 15:46
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Para alegria e expectativa de alguns e preocupação de muitos, o aplicativo de caronas pagas denominado UBER iniciou suas operações no Recife no dia 03 de março. A UBER (no feminino mesmo, como a própria empresa refere a si mesma) presta um serviço similar ao desempenhado por taxistas, mas com profundas diferenças.

Uma delas é a forma de pagamento das viagens, uma vez que não há transações na moeda corrente, pois a UBER só aceita os pagamentos com cartão de crédito que são previamente cadastrados no aplicativo e que faz a cobrança diretamente no smartphone do cliente na chegada ao destino. O motorista, conhecido como parceiro, recebe o valor acumulado de todas as corridas no final da semana, após a taxa de comissão do aplicativo ser descontada (entre 20 e 25%).

Com a expertise de atuar em quase 60 países em todo o mundo, a UBER encontrou grande resistência em vários deles, entre os quais: Japão, Coreia do Sul, França, Alemanha, Espanha, Brasil e Índia, sendo que neste último, o governo de Nova Délhi proibiu o uso do aplicativo depois de uma mulher acusar um motorista de estupro. A direção do aplicativo inclusive, segundo o site da BuzzFeed, admite que desde seu início de operação no mundo em 2009, ocorreram 5 casos de estupros e cerca de 170 casos de outras agressões sexuais.

Já houve, inclusive, a confirmação de vários motoristas com antecedentes criminais como parceiros da UBER e que, apesar da empresa alegar que faz a checagem dos antecedentes antes de efetivar o motorista no serviço, a UBER admite que nenhum sistema de verificação é infalível e que só faz a checagem até 7 anos para trás.

Aqui no Brasil, além de Recife, a UBER já é oferecida no Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre e Campinas com início de suas atividades em território brasileiro em maio de 2014 na cidade maravilhosa. Em Recife, esqueça os carros pretos e luxuosos com motoristas de terno (esse é serviço UberBlack), pois aqui, o que chegou pode ser realizado com veículos populares, de qualquer cor e com até 8 anos de uso, desde que tenha 4 portas e possua ar condicionado. Esse é chamado de UberX.

Outra questão que a UBER parece não estar preocupada em divulgar é sua tarifa composta pelo preço dinâmico, sistema que usa um algoritmo que pode quintuplicar o valor da corrida nos momentos em que houver um aumento da demanda como em dias de chuva ou datas festivas. Um bom exemplo para ilustrar a situação aconteceu no réveillon carioca deste ano, onde uma corrida habitual de R$ 44,00, foi tarifada em mais de 248,00 por conta da alta procura do momento.

Segundo a UBER essa é uma medida para estimular que os parceiros queiram trabalhar nas horas em que o táxi costuma parar. Interessante que cobrar mais alto no momento em que as pessoas mais precisam do serviço é uma das maiores críticas recebidas pelos taxistas em todo o Brasil, mas que para a UBER é considerado um procedimento normal.

Deixando de lado as questões operacionais, vale ressaltar que, nos moldes atuais, não restam dúvidas quanto à ilegalidade do uso desse aplicativo em território brasileiro. A própria comissão da OAB-RJ admite que o aplicativo requer regulamentação, apesar de não considerá-lo ilegal. Ora, se a atividade requer lei que a regulamente, logo, enquanto nenhuma lei dispuser de forma favorável, o serviço é ilegal.

A nossa Carta Magna de 1988, determina em seu artigo 22 que a competência para legislar sobre trânsito e transportes é privativa da União e já há lei federal (12.468/11) que define como atividade privativa dos profissionais taxistas o transporte de passageiros em veículos de até 7 lugares. Não obstante, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 135 determina que os veículos de aluguel, empregados em qualquer serviço remunerado deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente, neste caso, a prefeitura do Recife. Veículos de aluguel são aqueles utilizados no transporte remunerado de carga ou passageiros e que possuam placa vermelha com letras brancas.

Tanto é que o CTB define em seu artigo 231 que constitui infração de trânsito efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens quando não licenciados para esse fim. Ora, como a UBER pode operar um transporte remunerado quando ela exige que os veículos a ela vinculados devam possuir exclusivamente placas cinza (categoria particular)? Além disso, a utilização desse preço dinâmico contraria o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, que manifesta como prática abusiva a elevação sem justa causa de preços de serviços prestados.

Apesar previsão constitucional que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são garantidos aos cidadãos, o uso do aplicativo UBER enquanto não houver lei que o regulamente é ilegal, trás concorrência desleal, não oferece ferramenta de comunicação confiável com os usuários para possíveis denúncias, podem ser considerados como exercício ilegal da profissão, cobram abusivamente com alta demanda e, de quebra, podem intensificar os congestionamentos. O debate está lançado.

Carlos Augusto Elias – Consultor em Mobilidade Urbana e professor de Legislação de Trânsito.

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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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