Por Ricardo Antunes — A régua do blog é uma só e todos sabem. Aqui criticamos e elogiamos, mas o nosso Império é o da Constituição. Conversei agora com o Dr. Rômulo Lins e ele ratificou, com maestria é claro, o que o blog disse logo cedo. O ministro do STF, Alexandre de Moraes, errou ao prorrogar a prisão do jornalista bolsonarista Oswaldo Eustáquio. Leiam:
“Os autos estão sob sigilo absoluto. Nem mesmo os advogados podem ter acesso. Em tese, não vejo razão para prisão temporária. Os fatos mostram que o jornalista tem parentes no Paraguai. Se pretendia evadir-se, não teria voltado.
Quanto à lei, vejo que também não cabe a prisão temporária. Lembro que a lei 7960/1989, relaciona, no artigo 1º-III, os crimes que dão ensejo a prisão temporária (homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto, envenenamento, endemia, quadrilha, genocídio, drogas, sistema financeiro e os hediondos e equiparados). Não estão incluídos os crimes contra a honra, nem o de conspiração, pois este último nem existe no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, à primeira vista, se a prisão do jornalista não se amolda aos pressupostos da Lei, a prisão é ilegal.
O Ministro publicou a decisão de prorrogação da prisão temporária. Um trecho diz o seguinte: ‘A Douta Procuradoria-Geral da República reconheceu estar comprovada a extrema necessidade e adequação da medida, tendo se manifestado pela prorrogação da prisão temporária, nos seguintes termos:
4. A prisão temporária é modalidade de custódia cautelar do investigado por período determinado. No rol de infrações penais previsto na Lei nº 7.960/1989, esse prazo é de cinco dias, prorrogáveis por igual período em caso de “extrema e comprovada necessidade, conforme disposto na cabeça do art. 2º do referido ato normativo’. Em resumo – O delegado pediu a prorrogação e o Ministério Público concordou”.