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MPPE instaura dois inquéritos para investigar irregularidades na concessão de alvará para demolições e obras do Novo Recife pela SEMOC

Por Ricardo Antunes
28/10/2019 - 11:51
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Por blog de Noelia Brito

 

A Promotora de Justiça MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO, 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Habitação e Urbanismo – em exercício simultâneo determinou a instauração de dois inquéritos civis públicos “a fim de investigar supostas irregularidades, em razão de possível execução de obras de fundações e estaqueamento de edificações do empreendimento Novo Recife, situado no Cais José Estelita, no bairro de São José, nesta cidade” e “a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de alvará de demolição para os armazéns situados no Cais José Estelita, bem como possíveis omissões da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ante eventuais irregularidades da mencionada obra, e, dessa forma, dar continuidade às diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei”.

Leiam a íntegra da Portaria publicada no Diário oficial do MPPE de amanhã, mas que já pode ser consultado hoje:

35.ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Habitação e Urbanismo PORTARIA CONVERSÃO IC N.º 85/2019 – 35.ª PJHU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 35.ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.625/93, e: CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 17/2019-35ªPJHU, instaurado em face de notícia de fato elaborada pelo Centro Popular de Direitos Humanos – CPDH, a qual solicita providências no sentido de impedir o início de obras, inclusive as de fundação, relativas à construção do Projeto Novo Recife, no Cais José Estelita, no bairro de São José, nesta cidade, em face de supostas irregularidades no tocante às fases anteriores do processo administrativo de licenciamento do referido empreendimento;

 

CONSIDERANDO que, em documentação apresentada pelo noticiante, constam notícias jornalísticas contendo pronunciamento do representante do mencionado empreendimento, dando conta do início das obras de execução das fundações e estaqueamento das edificações, tendo em vista a existência de projeto inicial aprovado pela municipalidade; CONSIDERANDO que a mesma representação se fez acompanhar de cópia de ofício expedido pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano – SEMOC, em 25 de março de 2019, o qual elenca algumas condicionantes para início das obras do empreendimento Novo Recife, não obstante ressalvar que ditas condicionantes não se aplicariam às fundações, permitindo com tal entendimento início eventualmente indevido das obras em desfavor do bem jurídico a ser tutelado pelas normas urbanísticas aplicáveis ao caso;

 

CONSIDERANDO que a Lei municipal n.º 16.292/1997, que regulamenta as atividades de edificação e instalações no município do Recife, determina, em seu artigo 197, que “as construções, reformas e demolições somente poderão ser iniciadas, depois de devidamente licenciadas pelo órgão técnico competente, observadas as disposições desta Lei e das demais normas legais e regulamentares pertinentes”. CONSIDERANDO que a mesma legislação urbanística estabelece em seu artigo 31, caput, que “são componentes básicos de uma edificação, as fundações, a estrutura, as paredes e a cobertura”;

 

CONSIDERANDO que a aprovação de projeto inicial de qualquer empreendimento não permite, por si só, o início de obras da edificação, o que inclui, por determinação legal, as fundações, posto configurar-se como um dos seus elementos básicos, exigindo-se, portanto, a emissão de alvará de construção para tal fim, inclusive para execução das respectivas fundações; CONSIDERANDO, ainda, que a notícia de fato aponta que, em consulta realizada na rede mundial de computadores, no sítio da Prefeitura do Recife, se constatou “o registro de seis solicitações de alvarás de construção relativas ao Cais José Estelita, de números: 80.05734.9, 81.36793.0.18, 81.36834.9.18, 81.37585.2.18, 81.39502.7.18, 81.40473.7.18”;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a atribuição de PORTARIAS Nº IC N.º 85 a 90/2019 – 35.ª PJHU Recife, 24 de outubro de 2019 exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, Estadual e demais legislações relacionadas aos direitos fundamentais essenciais à sadia qualidade de vida e ao bem-estar da população e, em especial, a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas de habitação, trabalho, circulação e recreação;

 

CONSIDERANDO ser atribuição do município o ordenamento do solo urbano, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, impondo-se ao ente federal a responsabilidade pelo controle e fiscalização do uso do solo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento às investigações, com a realização de diligências imprescindíveis ao completo esclarecimento dos fatos, de modo a se analisar eventual existência de irregularidades e se avaliar necessidade de judicialização do caso;

 

CONSIDERANDO encontrar-se ultrapassado o prazo fixado no art. 32, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP 003/2019, publicada no Diário Oficial de 28/02/2019, para conclusão do procedimento preparatório antes mencionado; CONVERTE o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de investigar supostas irregularidades, em razão de possível execução de obras de fundações e estaqueamento de edificações do empreendimento Novo Recife, situado no Cais José Estelita, no bairro de São José, nesta cidade, e, dessa forma, dar continuidade às diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando as seguintes providências: I – autue-se e registre-se no sistema de gestão de autos Arquimedes as peças oriundas do procedimento enunciado na forma de inquérito civil; II – notifique-se o noticiante para, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, se manifestar acerca da documentação acostada aos autos; III – encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, à Secretaria-Geral do Ministério Público para publicação no Diário Oficial e ao CAOP de Defesa do Meio Ambiente. Comunique-se ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público a instauração do presente Inquérito Civil; IV – dê-se ciência ao noticiante acerca da instauração deste procedimento, se possível por meio eletrônico. Recife, 24 de outubro de 2019. MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Habitação e Urbanismo – em exercício simultâneo –

PORTARIA CONVERSÃO IC N.º 89/2019 – 35.ª PJHU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 35.ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.625/93, e: CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório nº 23/2019-35ªPJHU, instaurado para investigar possíveis irregularidades na concessão de alvará de demolição para os armazéns situados no Cais José Estelita, bem como possíveis omissões da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ante eventuais irregularidades da mencionada obra; CONSIDERANDO que, em documentação apresentada pelo noticiante, consta que o início das obras no Cais José Estelita, com a demolição dos armazéns ali existentes, se dera com fundamento em ofício expedido pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano que cancelou a suspensão do Alvará de Demolição n.º 71.00050/14, resultante do Processo Administrativo n.º 07.10973.4.14, cujos efeitos se encontravam até então suspensos; CONSIDERANDO que a notícia de fato aponta que “no conjunto de documentos apresentados, a peça correspondente ao alvará propriamente dito é exatamente o mesmo emitido em 2014, em cuja folha de despachos consta apenas uma observação sobre a extensão da autorização de demolição concedida”, de modo que inexistiria despacho indicativo de qualquer suspensão de sua validade, ou mesmo a colocação do processo em exigência, ou despacho indicativo de interrupção desta dita suspensão;

 

CONSIDERANDO que a representação aponta, ainda, que, em consulta realizada no sistema de acompanhamento de processos do sítio eletrônico da Prefeitura do Recife, se verifica somente o registro de uma única movimentação de deferimento, datada de 21 de maio de 2014, no mencionado Processo Administrativo; CONSIDERANDO, também, que a documentação apresentada relata que as obras de demolição dos galpões existentes no Cais José Estelita foram iniciadas “sem diversas exigências previstas na legislação municipal, tal como a presença no local do alvará para obra, o fechamento completo dos tapumes e a afixação de placa identificadora da obra”; CONSIDERANDO que a mesma representação informa que, no dia do início da demolição dos galpões instalados no Cais José Estelita, se constatou a presença de representantes da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano – SEMOC no local da demolição; CONSIDERANDO que a Lei municipal n.º 16.292/1997, que regulamenta as atividades de edificação e instalações no município do Recife, determina em seu artigo 241 que “manter na divisa frontal do terreno e em local visível, durante toda a execução das obras ou serviços, placa de 2,00 x 2,00 metro”, contendo dados e informações acerca da obra ou serviço executado; CONSIDERANDO que a aludida legislação urbanística estabelece em seu artigo 261 que as infrações às normas nela estabelecidas serão sancionadas com as penalidades de multa, embargo, interdição de obra, suspensão de profissional, demolição parcial ou total e remoção; CONSIDERANDO que a Lei municipal n.º 18.336/2017, que dispõe acerca do procedimento destinado à fiscalização e ao exercício do poder de polícia, definindo as infrações e sanções a serem impostas para o fiel cumprimento das normas urbanísticas municipais, determina caber ao Poder Público municipal a fiscalização e o controle das construções, instalações e atividades realizadas no seu território (inteligência do artigo 1.º, caput)”;

 

CONSIDERANDO que a mesma lei determina que “não será concedida licença, alvará de construção ou reforma, alvará de localização e funcionamento, se não comprovada a quitação das multas impostas em razão da obra, construção, instalação ou atividade que se pretende licenciar ou para a qual se pretenda obter alvará, salvo interposto recurso ao conselho de revisão administrativa, onde se dará efeito suspensivo às multas impostas, até decisão da segunda instância” (artigo 39, caput).

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a atribuição de exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, Estadual e demais legislações relacionadas aos direitos fundamentais essenciais à sadia qualidade de vida e ao bem-estar da população e, em especial, a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas de habitação, trabalho, circulação e recreação;

 

CONSIDERANDO ser atribuição do município o ordenamento do solo urbano, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, impondo-se àquele ente federal a responsabilidade e dever constitucional de exercer o efetivo controle e fiscalização do uso do solo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento às investigações, com a realização de diligências imprescindíveis ao completo esclarecimento dos fatos, de modo a se analisar eventual existência de irregularidades e se avaliar necessidade de judicialização do caso;

 

CONSIDERANDO encontrar-se ultrapassado o prazo fixado no art. 32, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP 003/2019, publicada no Diário Oficial de 28/02/2019, para conclusão do procedimento preparatório antes mencionado; CONVERTE o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de investigar possíveis irregularidades na concessão de alvará de demolição para os armazéns situados no Cais José Estelita, bem como possíveis omissões da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ante eventuais irregularidades da mencionada obra, e, dessa forma, dar continuidade às diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando as seguintes providências: I – autue-se e registre-se no sistema de gestão de autos Arquimedes as peças oriundas do procedimento enunciado na forma de inquérito civil; II – notifique-se o noticiante para, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, se manifestar acerca da documentação acostada aos autos; III – encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, à Secretaria-Geral do Ministério Público para publicação no Diário Oficial e ao CAOP de Defesa do Meio Ambiente. Comunique-se ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público a instauração do presente Inquérito Civil; IV – dê-se ciência ao noticiante acerca da instauração deste procedimento, se possível por meio eletrônico. Recife, 24 de outubro de 2019. MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO 35ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Habitação e Urbanismo – em exercício simultâneo

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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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