Com informações da assessoria de comunicação da JFPE — A 13ª Vara Federal deferiu o requerimento formulado pelo Departamento da Polícia Federal para estender o prazo da prisão temporária dos investigados na Operação Estatueta, de cinco para 30 dias. De acordo com as investigações, trata-se de um suposto grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro.
Na última segunda-feira (22), após a busca e apreensão nos endereços dos investigados, o Juízo tinha decretado a prisão temporária (até cinco dias). De acordo com os autos, o entorpecente seria adquirido na Bolívia ou na Venezuela para fins de remessa à Europa, dentro de estatuetas com a figura de Buda e objetos diversos, mediante a utilização de “mulas”. Há indícios também da lavagem do capital oriundo do tráfico.
‘A restrição da liberdade se impunha para evitar que os indiciados agissem de forma a dificultar a instrução criminal, através da ocultação e/ou eliminação de provas documentais imprescindíveis para a elucidação dos fatos. O fundamento fático para a adoção da aludida prisão foi a necessidade de realização de diligências pelas autoridades investigativas, a exemplo da oitiva dos investigados e de testemunhas, bem como a adequada análise preliminar do material apreendido por ocasião das buscas, medidas essas também autorizadas judicialmente”, afirmou o juiz em sua decisão. Nove investigados tiveram o prazo das prisões temporárias estendido até o dia 22/07/20. Outro, com cumprimento pendente, também teve prazo de prisão de 30 dias.

Entenda o caso
Durante as buscas na residência de um dos investigados, na última segunda-feira (22), a Polícia Federal apreendeu grande quantia em dinheiro, acondicionada dentro de eletrodomésticos, tais como geladeira e freezer, além de pedras preciosas. Na ocasião, a 13ª Vara Federal decretou a prisão temporária. A autoridade policial, com base no art. 2º, § 4º, da Lei dos Crimes Hediondos (nº 8.072/90), requereu a extensão da custódia dos investigados pelo prazo de 30 dias, medida que teve a concordância do Ministério Público Federal.
Veja a nota completa:
PROCESSO Nº: 0824720-84.2019.4.05.8300 – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL DE PERNAMBUCO e outro
ACUSADO: WALDIR FERNANDES DA CUNHA e outros
13ª VARA FEDERAL – PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª VARA
DECISÃO
Incidente relativo à “Operação Estatueta”, conexo ao Inquérito Policial nº 0810035-09.2018.4.05.8300 (IPL nº 275/2018).
Sobreveio aos autos, nos ids. 14916561 a 14916585, notícia acerca do cumprimento dos mandados de prisão temporária, na data de ontem (23/06/2020), expedidos em desfavor dos investigados ANDREAS GUNTER HERBST, MARIA APARECIDA BEZERRA HERBST, WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO, HENRIQUE WELLINGTON MIRWALD GARRET, WALDIR FERNANDES DA CUNHA, MAYLSON FERREIRA DA SILVA, RAFAEL BARACHO DE AMORIM, ANTÔNIO RODRIGUES LOPES FILHO e CARLOS RODRIGUES LOPES, no âmbito da “Operação Estatueta”, por força da decisão de id. 14629046.
A investigação revelou, em apertadíssima síntese, suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro.
O entorpecente seria adquirido em país produtor vizinho (Bolívia ou na Venezuela) para fins de remessa à Europa, dentro de estatuetas com a figura de Buda e objetos diversos, mediante a utilização de “mulas”.
Apontam-se, ainda, relevantes indícios da lavagem do capital proveniente do tráfico.
Dois são os temas a serem abordados no momento: a realização da audiência de custódia e a análise das prisões.
Como cediço, a audiência de custódia, determinada pelo STF e regulamentada pelas Resoluções 213/2015 do CNJ e 04/2016 do TRF da 5ª Região, consiste em instrumento processual que estabelece, em suma, que o preso deverá ser conduzido à presença do magistrado, para que avaliada a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão.
No caso, rememoro que as prisões em tela são resultantes do cumprimento de mandados de prisão temporária, decretadas pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante decisum de id. 14629046.
Anoto, por relevante, que, recentemente, foi emitida pelo Conselho Nacional de Justiça a Recomendação nº 62, datada de 17 de março de 2020, que trata da adoção, pelos Tribunais e magistrados, de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, a qual DISPENSOU, em caráter excepcional, durante o período da restrição sanitária, a realização da audiência de custódia, devendo, portanto, o controle da prisão ser realizada, preferencialmente, mediante a análise dos autos da prisão, nos termos do art. 8.º da citada Resolução do CNJ, grifei:
Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
§ 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:
I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:
a) relaxar a prisão ilegal;
b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou
c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Assim, sem maiores digressões, deixo de realizar a audiência de custódia, com base nos comandos insertos do instrumento regulatório supramencionado.
Avançando, passo à análise das prisões.
Como dito, os investigados ANDREAS GUNTER HERBST, MARIA APARECIDA BEZERRA HERBST, WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO, HENRIQUE WELLINGTON MIRWALD GARRET, WALDIR FERNANDES DA CUNHA, MAYLSON FERREIRA DA SILVA, RAFAEL BARACHO DE AMORIM, ANTÔNIO RODRIGUES LOPES FILHO e CARLOS RODRIGUES LOPES foram presos, na data de ontem (23/06/2020), pelo Departamento de Polícia Federal, em cumprimento a mandados de prisão temporária, expedidos no âmbito da “Operação Estatueta”, por integrarem, em tese, organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capital.
Considerando-se a urgência do caso, bem como ser hoje, quarta-feira (24/06/2020), feriado de São João, em que não há expediente forense, anoto a falta de intimação/manifestação prévia do MPF.
Pois bem.
Perlustrando os autos, verifico constar o ofício nº 1004/2020 – IPL 0275/2018-4 SR/PF/PE referente às capturas dos investigados, assinado pelo delegado de polícia federal, Dr. Dário Márcio Sá Leitão (id. 14916561), assim como as cópias dos mandados assinados pelos detidos ou, na recusa desses, contendo certidão do agente de polícia federal (ids. 14916562 e 14916585), não sendo identificado, de outra sorte, vícios materiais ou formais a macular a custódia.
Sobressai, ainda, que a comunicação ao juízo acerca da prisão ocorreu dentro do prazo de 24h fixado para a eventual realização da audiência de custódia, constatando-se, outrossim, o atendimento às exigências estabelecidas pelas Resoluções nº 213/2015 do CNJ e nº 04/2016 do TRF da 5ª Região, bem como pelo art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Assim, diante da regularidade das prisões anunciadas, mormente nessa análise finalística e à luz das recomendações do CNJ, em situação de pandemia do COVID-19, homologo-as.
Não é demais repisar que as prisões em comento são temporárias e foram autorizadas, em princípio, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com o escopo de assegurar a eficácia da investigação policial realizada no âmbito da “Operação Estatueta” (IPL nº 275/2018).
Numa análise de cognição sumária própria desta fase processual, colhem-se fortes indícios de que os investigados se associaram para o cometimento do tráfico internacional de drogas, crime extremamente prejudicial à sociedade, inclusive com abrangência em diversas unidades da federação e outros países.
Sobressai que o grupo atua na aquisição de grande quantidade de cocaína em país produtor vizinho (Bolívia e/ou Venezuela) para fins de remessa à Europa. A droga seria fracionada e escondida dentro de estatuetas com a figura de Buda e objetos diversos, seguindo para o exterior com a ajuda de “mulas”.
No curso da apuração, foram carreadas provas indiciárias relevantes da participação de cada representado nos crimes objeto dos autos. Apenas a título elucidativo, anota-se, na cadência das pretensas ações ilícitas perpetradas pela ORCRIM, o possível envolvimento dos alvos nos seguintes eventos:
Evento
Investigados
– prisão em flagrante de VERA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA, em 19/1/2017 (art. 33, caput , c/c art. 40, I, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006)
ANDREAS GUNTER HERBST, MARIA APARECIDA BEZERRA HERBST, WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO e RAFAEL BARACHO AMORIM.
– prisão em flagrante de WALDIR FERNANDES DA CUNHA, em 15/10/2018 (arts. 33, caput , c/c art. 40, I e V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006)
ANDREAS GUNTER HERBST, MARIA APARECIDA BEZERRA HERBST, WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR e MAYLSON FERREIRA DA SILVA.
– prisão em flagrante de JUAN RICARDO SILVA LADEIRA, na Venezuela, entre os dias 12 e 14/10/2018 (condutas tipificadas nos arts. 33, caput , c/c art. 40, I, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006)
ANDREAS GUNTER HERBST, MARIA APARECIDA BEZERRA HERBST, WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO e RAFAEL BARACHO AMORIM.
– prisão em flagrante de WELLINGTON AFONSO DE LIMA OLIVEIRA, em 14/6/2019 (art. 33, caput , c/c art. 40, I e V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006)
ANDREAS GUNTER HERBST, MARIA APARECIDA BEZERRA HERBST, WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO, HENRIQUE WELLINGTON MIRWALD GARRET, ANTÔNIO RODRIGUES LOPES FILHO e CARLOS RODRIGUES LOPES.
Nesta toada, as prisões temporárias foram deferidas com fulcro no art. 1º, III, “n”, da Lei n.º 7.960/89 (tráfico de drogas).
O fundamento fático para a adoção da medida extrema de prisão foi a necessidade de realização de diligências pelas autoridades investigativas, tais como a oitiva dos investigados e de testemunhas, bem como a adequada análise preliminar de material apreendido, a fim de evitar que os indiciados atuem de forma a dificultar a instrução criminal, através de ocultação e/ou eliminação de provas imprescindíveis para a elucidação dos fatos.
Ressalto que o provimento judicial que autorizou tais prisões deferiu também outras medidas cautelares, a exemplo da busca e apreensão, em diversas unidades da federação, cujos mandados foram, igualmente, cumpridos na data de ontem (23/06/2020), consoante ids. 14916591 a 14916620, de sorte que a liberdade dos alvos, nesta fase, pode trazer sérios prejuízos à apuração.
Destaca-se, outrossim, que restou revelado no caderno processual, além da vasta experiência dos integrantes da ORCRIM, a utilização pelo grupo de ações evasivas na suposta trama criminosa, com o escopo de dificultar eventual investigação, o que só vem a corroborar a necessidade das aludidas prisões, com o fito de favorecer a elucidação deste imbróglio criminoso.
Dessarte, sem mais delongas, MANTENHO as prisões temporárias dos investigados ANDREAS GUNTER HERBST, MARIA APARECIDA BEZERRA HERBST, WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO, HENRIQUE WELLINGTON MIRWALD GARRET, WALDIR FERNANDES DA CUNHA, MAYLSON FERREIRA DA SILVA, RAFAEL BARACHO DE AMORIM, ANTÔNIO RODRIGUES LOPES FILHO e CARLOS RODRIGUES LOPES, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por se fazer necessária para o bom andamento das investigações.
Decorrido o período sinalado, deverão os alvos ser postos incontinenti liberdade, acaso não estejam presos por outro, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, salvo se já tiver sido comunicada a prorrogação da prisão temporária ou a decretação da prisão preventiva.
Diante do pleito do DPF de extensão da prisão (id. 14915959), ao MPF, para que se manifeste, no prazo de 1 (um) dia, devendo a secretaria providenciar a intimação com a máxima urgência.
Deflagrada a “Operação”, AUTORIZO o acesso aos autos dos advogados constituídos, consoante dicção da súmula vinculante 14 do STF.
Por fim, oficie-se ao DPF para que acoste os resultados dos exames de corpo de delito dos presos e demais procedimentos levados à efeito pela Polícia Federal, no prazo de 2 (dois) dias.
Recife, data da validação.
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal Titular da 13.ª Vara/PE