Por Ricardo Antunes
Pedido para que se investigue o pagamento de supersalários para magistrados de Pernambuco foi protocolado pelo presidente do MBL em Pernambuco, Pedro Jácome. Veja o documento na íntegra.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ref.: Pedido de acesso a informações e documentos.
PEDRO JÁCOME DE FREITAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-PE sob o número 36.430, cidade do Recife – PE, vem, respeitosamente à Vossa Excelência, com fundamento na Lei n.º 12.527/2011, apresentar PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Na presente semana, a Folha de São Paulo, um dos mais importantes e confiáveis meios de comunicação do país, divulgou reportagem[1] notificando que, no mês de novembro de 2019, diversos juízes e desembargadores componentes dos quadros desse egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco teriam recebido, a título de remuneração, valores astronômicos, possivelmente superando o teto previsto da Constituição Federal.
Segundo a matéria divulgada pela Folha de São Paulo, 25 (vinte e cinco) desembargadores teriam recebido valores acima de R$ 200.000,00; 13 (treze)desembargadores teriam recebido valores superiores a R$ 300.000,00; 4 (quatro) teriam recebido um montante acima de R$ 400.000,00; e 1 (um) desembargador, a quantia superior a R$ 600.000,00; enquanto uma juíza de primeira instância teria recebido, no mês de novembro, a inimaginável cifra de R$ 1.298.550,56, sob a rubrica de “vantagens eventuais”.
Pois bem.
Na tentativa de obter as informações relativas ao pagamento dos valores às autoridades judiciárias que compõem os quadros dessa Corte de Justiça, acessei a página virtual desse Tribunal de Justiça[2], percorrendo o caminho lógico, qual seja, “Transparência – Folha de Pagamentos”, porém as referidas informações quanto ao detalhamento das remunerações e vencimentos não estão disponíveis.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, a Lei n.º 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), garante a todos os cidadãos o direito de acessar e obter as informações relativas aos órgãos públicos, inclusive referentes ao Poder Judiciários, consoante dispõe expressamente os seguintes dispositivos legais:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;”
“Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;”.
Destaque-se que a Lei de Acesso à Informação confere legitimidade a qualquer interessado para requerer ou solicitar o acesso às informações em posse dos órgãos públicos, bastando ao requerente apontar sua qualificação e especificar as informações que deseja obter, sendo vedado o estabelecimento de quaisquer restrições, consoante previsão do art. 10:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
No caso em questão, não restam dúvidas de que as informações que se busca obter com o presente requerimento são de interesse público, na medida que dizem respeito ao pagamento de valores expressivos e, possivelmente, superiores aos limites legais, sendo certo ainda que, como é de conhecimento público, o Estado de Pernambuco vive uma grave crise fiscal.
Por tudo isso, requer-se, respeitosamente, à Vossa Excelência que:
- De imediato, conceda o acesso irrestrito às informações e documentos da contabilidade do Tribunal que contenham:
a.1) A remuneração referente ao mês de novembro dos magistrados (juízes e desembargadores) que compõem o quadro de ativos e inativos do Tribunal;
a.2) O detalhamento dos valores que compõem as referidas vantagens eventuais e a discriminação de seus valores, através de memória de cálculo detalhada, membro por membro, no mês de novembro deste ano, indicando os fundamentos legais para as rubricas creditadas aos membros do Poder Judiciário;
- Em caso de alguma das parcelas fazer referência a férias não gozadas, a apresentação de documentos e informações que demonstrem a negativa do pedido por parte da administração judicial;
- Ainda, a apresentação dos documentos e informações com detalhamento da natureza das verbas creditadas aos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e respectivas memórias de cálculo, relativas aos demais meses do ano de 2019.
Por fim, apenas na eventualidade de o Tribunal não fornecer de imediato o acesso às informações requeridas, requer seja observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos do que exige o art. 11, §1º, da Lei nº. 12.527/2011.
[1] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/12/remuneracao-a-juiza-do-tj-pe-chega-a-mais-de-r-1-milhao-em-novembro.shtml
[2] https://www.tjpe.jus.br/