Da Redação do Blog — Por determinação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), a eleição do Sport está suspensa. O pleito estava marcado para esta sexta-feira (16), mas a decisão foi tomada na noite de ontem, pelo presidente do órgão, Otávio Noronha.
A decisão é em caráter liminar e deve ser cumprida. A Justiça atendeu o pedido da coligação do candidato Luciano Bivar, que apontou diversas irregularidades no pleito e na chapa adversária, capitaneada pelo atual presidente e candidato à reeleição Yuri Romão.
O presidente da Federação Pernambucana de Futebol, Evandro Carvalho, já se dirigiu à sede do Sport para comunicar a decisão judicial. Caso a ordem do STJD não seja cumprida, o clube pode sofrer intervenção da Justiça, o que ampliaria ainda mais o desgaste. Bivar já presidiu o Sport por seis mandatos e conhece como poucos os bastidores da Ilha do Retiro, que neste momento fervilham.
Confira abaixo a decisão do STJD, publicada na noite desta quinta (15).
PROCESSO Nº 241/2022
MEDIDA INOMINADA
REQUERENTE: Luciano Caldas Bivar
REQUERIDO: Sport Club do Recife e seu Presidente da Comissão
Eleitoral,
Aporta neste Tribunal Medida Inominada com pedido de
liminar no sentido de que seja determinada a suspensão das eleições do Sport Club do Recife, marcadas para amanhã, 16/12/2022.
Aduz o Requerente, que aforou Medida perante a Justiça Desportiva local, e que S. Excelência, o Presidente daquele Sodalício, recebeu a Medida, mas nada disse sobre o requerimento liminar aqui reproduzido.
Relatado o essencial, decido.
Em que pese haver dúvida sobre a competência da Justiça Desportiva para
conhecer, processar e julgar questões afetas, em linha de princípio, às
questões associativas, interna corporis do Clube afilhado à Federação, fato
é que o Juiz Natural da causa de origem, que é o TJD local, ao menos por
ora, afirmou sua competência, ao admitir o processamento da Medida Inominada.
Se assim o é, e sendo este Stjd, o órgão revisor do TJD local, cabe em análise
perfunctória, notar que o requerimento procedido pelo Demandante, tem
natureza cautelar, e o direito que pretende tutelar, perecerá amanhã,
onque deixaria o feito ajuizado sem qualquer objeto; de forma que é o caso
de, excepcional e urgentemente, deferir-se a liminar vindicada,
determinando a suspensão do pleito marcado para o dia 16/12/22.
Pelo exposto é que na forma do art. 119 do CBJD admito a presente Medida
Inominada, e DEFIRO a liminar vindicada, determinando a suspensão das
eleições do Sport Club do Recife designadas para o dia 16/12/2022, até ulterior decisão.
Intime-se o Clube com urgência.
Ciência ao Demandante e à PGJD.
Distribua-se.
De Brasília para o Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.
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