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Home Economia

Contrato social como norteador das relações societárias de natureza limitada

Por Ricardo Antunes
21/09/2019 - 16:29
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Por Lucídio Almeida

O contrato é um acordo de vontades livres e conscientes dos contratantes, conforme os artigos 104, III, 107, 108 do Código Civil, que dispõem acerca dos requisitos basilares para a sua elaboração. Também são requisitos a pluralidade de partes (união de esforços de duas ou mais pessoas naturais), definição de obrigações recíprocas, finalidade econômica e partilha de resultados(lucros) entre os sócios.

Destarte registrar os tipos de sociedades na legislação Societária Brasileira, onde temos algumas classes, são elas as sociedades personificadas: sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Atualmente no Brasil, as sociedades assumem, em sua maioria, duas de suas formas mais usuais previstas em lei, são elas as sociedades empresárias limitada e a anônima.

Como a Sociedade Limitada é constituída através de seu contrato social, a norma expressa no artigo 997 do Código Civil traz em seu bojo apenas as cláusulas obrigatórias, tais como qualificação dos sócios, denominação da sociedade, objeto social, capital da sociedade (forma de integralização: bens ou dinheiro), definição dos administradores e seus poderes, participação de cada sócio nos lucros, dentre outras cláusulas. Todavia, tais cláusulas não são suficientes para uma eficaz segurança nas relações jurídicas, com transparência na regra do negócio entre os sócios.

Vê-se que na maioria dos casos, os empresários relegam a importância do contrato social. Talvez pela falta de capital disponível no início dos negócios ou pelo simples desconhecimento, muitas sociedades acabam sendo constituídas com contratos sociais padrões (apenas com cláusulas obrigatórias), baseados em moldes frágeis e sem qualquer análise do perfil daquela empresa e atividade econômica empresarial.

Esse tipo de conduta é extremamente prejudicial para a perpetuidade do negócio, mesmo para aquele já em curso há anos (sociedade já constituída), pois esses não raro se tornaram mais complexos em função do crescimento do negócio e concomitante às relações sociais.

Na maioria das empresas de natureza limitada, seus contratos sociais são omissos, pois foram elaborados com cláusulas padrão, portanto passa a ser regida conforme a hermenêutica do artigo 1053 do Código Civil que diz “nas omissões reger-se-á pelas normas das sociedades simples”. É preciso atentar que no capítulo das sociedades simples, no artigo 1.023 da mesma lei, expressa que “os sócios respondem de forma ilimitada (solidariedade) pelas obrigações da empresa”.

Imaginem o grau de riscos e responsabilidades dos sócios quando se veem diante de contratos sociais omissos e que contemplam apenas normas gerais! O que torna a empresa e seus sócios vulneráveis entre si (formação de conflitos) e perante terceiros (ausência de normas de segurança); ao contrário quando os contratos são elaborados e formatados com regras específicas que correspondam à relação da pessoa jurídica e das pessoas naturais (sócios), de forma sistêmica, expressas e formalizadas (transparente) e escritas (claras), a evitar conflitos futuros na sociedade.

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A sociedade limitada deve ser clara e bem descritiva, afim de evitar conflitos futuros entre sócios ou terceiros

Infelizmente os contratos sociais em pleno século XXI, são tratados em segundo plano, como se estivéssemos ainda no século passado, onde as relações eram outras e a legislação também, ou seja, não acompanharam as mutabilidades do ambiente empresarial, o que por óbvio, incorrerá em conflitos na relação societária, em especial nas empresas de cunho familiar, onde às vezes o núcleo familiar cresce mais do que o negócio em si.

Portanto, se o contrato social não estiver adequado, feito especificamente para o ambiente societário do momento, os conflitos serão inevitáveis, talvez devastadores para a perpetuidade da empresa e relação entre os sócios, que pode até acarretar na dissolução da sociedade e o fim da relação societária que se iniciou através de esforços mútuos, até porque as empresas limitadas são formalmente constituídas por pessoas através de relações afetivas (affectio societatis) por meio de um contrato.

Há normas se fazem necessárias, se constituídas, especificamente para cada ambiente societário como exemplo: estabelecimento de quóruns; se há aplicação supletiva da lei de Sociedades Anônimas na Sociedade Limitada; forma de divisão dos poderes dos sócios administradores; a responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada); possibilidade de cessão de quotas para terceiros sem a anuência dos sócios; possibilidade de ingresso na sociedade dos filhos e/ou cônjuge, dentre outras, sempre com o objetivo de mitigar conflitos e perpetuar a sociedade.

Todo esse processo se dá mediante uma reorganização societária, em que mais uma vez se faz presente a notória importância do estudo jurídico específico de cada relação societária empresarial, que antes de serem formalizadas contratualmente, devem ser cuidadosamente examinadas as pretensões e estratégias a serem implementadas no início das relações empresariais, na manutenção das relações sociais ou até uma nova configuração societária, quando já houver iniciado as relações empresariais.

Por todo exposto, observa-se que elaborar um contrato apenas com cláusulas obrigacionais (art. 997 C.C.), não basta para as relações contemporâneas de uma atividade empresarial, se faz necessário um bom contrato social com cláusulas facultativas, que talvez poder-se-iam ser chamadas “cláusulas sob medida ou de inteligência, específicas para cada negócio”, que são de extrema importância para a condução do negócio no mundo jurídico interior e exterior empresarial, para não se limitar às regras obrigatórias ou gerais, que não retratam a essência do negócio e as relações entre sócios com eficácia e eficiência jurídica.

Ou seja, a conjunção entre as normas obrigatórias “cláusulas obrigatórias” e as normas facultativas ou sob medida, amparam em quase sua totalidade a essência do negócio empresarial, objetivando mitigar conflitos futuros, que podem previamente ser evitados, preservando primeiramente a personalidade jurídica “a empresa em si”, e concomitante as relações entre as pessoas naturais “sócios”, a fim de perpetuar o negócio.

 

Lucídio Almeida é advogado e administrador de empresas, com especializações em finanças, controladoria, contabilidade, gestão de empresas e valuation.

 

 

 

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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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