Da Redação do Blog – O Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá julgar neste sábado pedido de habeas-corpus contra a decretação da prisão e o cancelamento de todas as redes sociais do jornalista Ricardo Antunes, que está encerrando as férias na Espanha e quer voltar ao Recife.
As decisões, proferidas pela juíza Andrea Calado da Cruz , da 11ª Vara Criminal do Recife, são consideradas abusivas, excessivas e ilegais por advogados consultados pelo Blog, por pretenderem punir delitos considerados de menor poder ofensivo, como injúria e difamação, causas do processo a que responde o jornalista.
Ricardo Antunes está sendo processado por injúria e difamação pelo promotor de Justiça Flávio Falcão por haver publicado em seu blog denúncia sobre aquisição irregular, pelo promotor, de um terreno na ilha de Fernando de Noronha. Cumprindo decisão judicial, o jornalista removeu as postagens sobre o assunto, que foi noticiado também por outros sites, como o G1PE e o Antagonista. De férias na Espanha, não pôde comparecer a audiência realizada na quarta-feira passada.

Eis 10 pontos apontados por advogados consultados pelo Blog que demonstram a absoluta ilegalidade das decisões da juíza Andrea Calado da Cruz, uma flagrante atitude corporativista, por se tratar do envolvimento de um promotor de Justiça, em vez da isenção esperada de todo juiz que honra a toga.
Confira:
1) A exclusão de publicação de matéria jornalística representa censura absolutamente proibida pela Constituição. A prisão preventiva, assim como a exclusão de matéria jornalística, são inconstitucionais, ilegais e merecem ser revogadas.
2) A prisão preventiva é possível em crimes de maior potencial ofensivo, ou quando o acusado dificulta o andamento do processo, ou foge, elimina provas ou ameaça testemunhas, para evitar a aplicação da lei penal.
O acusado não estava se omitindo da aplicação da lei penal, visto que as decisões proferidas nos autos foram efetivamente cumpridas.
3) O fato de não haver comparecido à audiência não é motivo para prisão, uma vez que, não sendo ouvido em juízo, despojou-se de um direito, visto que o interrogatório é peça de defesa. Por mais grave que seja o suposto crime, não é possível a aplicação de pena, por antecipação, sem julgamento formal, garantidos o contraditório e a plena defesa.
4) Em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), a prisão processual é medida de exceção. A regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado.

5) Diz o Supremo Tribunal Federal, pela voz de um de seus mais competentes ministros, Luiz Fux, que o processo criminal é um instrumento de proteção ao acusado.
6) Essa é a tendência na Europa, com o Garantismo Jurídico cujo expoente maior é o italiano Luigi Ferrajoli. A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional.
7) Ricardo Antunes não buscou omitir-se da aplicação da lei penal e está à disposição do Estado para responder ao que for necessário, inexistindo motivo para a decretação da medida tão gravosa.
8) A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do Código de Processo Penal).
9) Respeitadas as garantias do acusado, decretar sua prisão é instrumentalizar a aplicação da lei penal, sob pena de tornar-se a prisão cautelar uma antecipação da pena definitiva, o que não se pode admitir no Estado Democrático de Direito.
10) Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política, em uma democracia representativa, somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.