Da redação do blog — Segundo o advogado Rômulo Lins, ainda que tenha sido uma tragédia, não houve crime no Caso Miguel. No episódio de repercussão nacional, o garoto de apenas cinco anos, foi deixado sozinho no elevador do condomínio por Sarí Côrte Real, então patroa de Mírtes Renata, mãe de Miguel Otávio. A polícia acredita que, enquanto procurava pela mãe, o garoto desceu no 9º andar, acessou uma área onde ficam peças de ar-condicionado e escalou a grade que protege os equipamentos. Segundo a perícia, após subir no guarda-corpo, Miguel caiu de uma altura de 35 metros.
Observando esses fatos, o delegado Ramon Teixeira indiciou Sarí Côrte Real por abandono de incapaz. No entanto, para advogado Rômulo Lins, abandono de incapaz é um crime doloso, e Sarí não teria vontade consciente de livrar-se de Miguel. Segundo o advogado, além da ex-patroa de Mírtes Renata não ser responsável por lei pelo garoto, ela não teria cometido crime abandono ao deixa-lo sozinho no elevador: “o que a lei aponta como crimes de abandono, são crimes absolutamente previsíveis. O que não é o caso“. Leia o artigo:
“In ogni delitto si deve fare dal giudice un silogismo perfetto: la maggiore dev’essere la lege generale. La minore l’azione conforme, o no, alla legge. La conseguenza, la libertá o la pena.” Cesare de Beccaria, Del Delitti e Delle Pene – 1764.
*Por Rômulo Lins — O agente, autor do abandono, é chamado de GARANTIDOR (Art. 13, § 2º do Código Penal). É a pessoa obrigada, por lei, por contrato ou ajuste, ao dever de cuidado, zelo e vigilância à pessoa do incapaz.
O abandono de incapaz é crime doloso. O agente exerce vontade livre e consciente de livrar-se do incapaz, com criação de situação de perigo. Não se admite a modalidade culposa, ou seja, a negligência ou a imprudência.
A forma da culpabilidade é o dolo de perigo, que é a vontade consciente de expor a vítima a situação de desamparo, com riscos para a vida ou saúde.
É crime especial. Só pode ser praticado por pessoa específica, legitimada.
O que a lei aponta como “riscos resultantes do abandono” são riscos concretos, evidentes, absolutamente previsíveis.
Quando tais riscos são imprevisíveis, de possibilidade abstrata, e a ocorrência independe de ação, omissão ou previsão do agente, trata-se de CASO FORTUITO.
Crime previsto no Código Penal: “Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

Na Teoria do Conhecimento
Caso fortuito é o fato relativamente extraordinário, que costuma ocorrer, mas dele não se conhecem os adjuntos adverbiais de tempo, de lugar e de modo. É acontecimento cuja previsão escapa à experiência comum e assume o nome de força maior, quando deriva de causas naturais.
O caso fortuito é a relação entre um fato e a incerteza de seu advento.
O que não se pode prever constitui o “casus”, e, por isso, nem no plano da “imputatio facti” pode o evento ser atribuído ao agente.
Premissa menor — O Fato
A mãe do menor saíra às imediações, com o cachorro da patroa. O menino ficou no apartamento, mas, sentindo falta da mãe, entra e sai quatro vezes no elevador social e mais quatro vezes no de serviço. A patroa tenta controlar a situação, mas não consegue.
No elevador, ele aciona várias teclas, pára no nono andar, vai a um corredor, encontra uma janela com parapeito de 1,20 de altura, sobe, sai pela janela, pendura-se à grade de aparelho de ar-condicionado, que se desprende. Cai de altura de 35 metros e morre.
A circunstância de o menino fugir do controle, percorrer dependências do prédio com câmeras de vídeo instaladas, escalar a janela, pendurar-se, desprender-se e cair não poderia ser prevista, nem mesmo a título de negligência ou imprudência.
En passant, a patroa foi indiciada como autora de crime preterdoloso, em que há excesso de fim (o agente quis o minus, ocorreu o majus), em conjugação de dolo, antecedente, culpa, subseqüente. Dolo no abandono, culpa na morte.
Ela é presa e indiciada em inquérito policial. Livra-se com fiança, é interrogada e se isenta de culpa.
Não há notícia de que a mãe do menor tenha transferido sua obrigação de garantidora à patroa. Nada a impediria de sair a passear com o cachorro e com o menino. Assim, para argumentar, se caracterizado o abandono, doloso, não estaria provada a autoria.

Síntese no Silogismo
Atipicidade. Se o fato fosse atribuído à patroa ou à mãe do menor, faltaria o elemento subjetivo do tipo, o dolo direto ou eventual.
Atipicidade do crime preterdoloso – Inexistiu o crime de abandono no evento antecedente e o evento morte não pode ser atribuído à patroa, nem à mãe do menor, por ser caso fortuito, imprevisível. Nenhuma conduta, da patroa ou da mãe, foi conditio sine qua non para a imputação do resultado ao tipo objetivo.
Não é o caso de exclusão da culpabilidade. Deve-se falar em exclusão da causalidade.
Conclusão
Os eventos não consubstanciam condutas puníveis pela lei, presente o princípio da ilegalidade estrita em direito penal. Não existiu o crime.
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* Rômulo Lins é advogado e jornalista.