Por Noelia Brito — Os advogados do Podemos tentaram suspender a divulgação da Pesquisa da Conectar, contratada pelo Democratas, mas a Justiça indeferiu o pedido.
Confira:
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600024-83.2020.6.17.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE RECIFE PE
REPRESENTANTE: MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENORIO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA STEPHANY DOS SANTOS – PE36379, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO – PE23101, MARIO BANDEIRA GUIMARAES NETO – PE26926, MARCELO DE OLIVEIRA CUMARU – PE17116
REPRESENTADO: MTG CONECTAR PESQUISA E INFORMACOES LTDA, DEMOCRATAS – ORGAO DEFINITIVO – PERNAMBUCO – PE – ESTADUAL, ELEICAO 2020 JOSE MENDONCA BEZERRA FILHO PREFEITO, FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA CAVALCANTI
Leia a Decisão:
“Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrada pela Coligação “Mudança JÁ”, devidamente qualificada nos autos por meio de seu representante de Coligação, Sr. Marcelo Cavalcanti Sousa Tenório e seu patrono, regularmente constituído (id. 9973696), em face da MTG Conectar Pesquisa e Informações LTDA, do Diretório Regional do Democratas-DEM de Pernambuco, do Candidato José Mendonça Bezerra Filho e da Coligação Majoritária “Recife Acima de Tudo” (DEM, PSDB, PTB e PL), pelos fatos e fundamentos que passo a relatar.
Em síntese, o Representante demonstra através dos documentos acostados que a Empresa ora representada, apresentou pesquisa eleitoral, devidamente registrada sob número de ordem PE-07838/2020, sem dois requisitos obrigatórios fundamentais para a correta divulgação de pesquisa eleitoral, nos exatos termos da parte final do inciso IV, art. 33 da Lei 9.504/1997, qual seja, (1)intervalo de confiança e (2)margem de erro.
Ao fim, requer a concessão de medida liminar para “imediata suspensão da divulgação da pesquisa em apreço”, e a, posteriormente, suspenção da divulgação da pesquisa suprareferida.
É o breve relatório.
Passo a analisar especialmente o pedido liminar.
Ao analisar os fatos alegados e os documentos acostados, em especial o extrato do sistema de registro de pesquisa eleitoral (id. 9973696), observa-se a falta de duas das informações obrigatórios para a divulgação das pesquisas eleitorais: 1. intervalo de confiança e 2. margem de erro. O que por si só, numa analise perfunctória impediria liminarmente a divulgação da pesquisa, sob julgamento, considerando o disposto no art. 10, incisos II e III da Resolução/TSE n.o 23.600/2019.
Sabe-se que a ausência dos mencionados quesitos, além de impedir a plena divulgação da pesquisa eleitoral, traria grande prejuízo quanto a confiabilidade da pesquisa eleitoral, consequentemente a presente campanha eleitoral.
Em consulta ao sistema de registro de pesquisa eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisa- eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas), observo que o extrato sob exame foi alterado, em comparação ao documento apresentado pela Representante, sendo acrescido um último parágrafo ao texto, que é exatamente o intervalo de confiança e a margem de erro, vejamos:
“O nível de confiança estimado dessa pesquisa é de 95% e a margem de erro máxima estimada considerando um modelo de amostragem aleatório simples, é de 3,5 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados encontrados no total da amostra. A abrangência da coleta de dados desta pesquisa compreende o município de Recife. A relação dos locais selecionados para aplicação da amostra será apresentada conforme prazo expresso nos arts. 33, 34, 35 e 96 da Lei no 9.504/1997, bem como das resoluções TSE 23.600 de 12 de dezembro de 2019 e 23.608 de 18 de dezembro de 2019, as quais disciplinam, respectivamente, para as eleições de 2020, o registro e a divulgação das pesquisas e o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta.”
Nos autos, mesmo sem qualquer intimação, a parte Representada tomando conhecimento da presente Representação, juntou defesa, onde reconhece a falta dos itens obrigatórios para a divulgação, já mencionados, pelo que, informa da devida correção no sistema de registro de pesquisa eleitoral.
De tudo, observo que, realmente a ausência dos requisitos presentes no art. 33, IV da Lei 9.504/1997, reproduzidos nos arts. 2º e 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019, impedem claramente a divulgação de qualquer Pesquisa Eleitoral, inclusive a sob exame.
Neste juízo liminar, ocorre que com a correção informada pela Representada e realizada no sistema de Registro de Pesquisa Eleitoral, justamente o acréscimo das informações obrigatórios faltantes, conferiu a pesquisa sob julgamento requisitos obrigatórios necessários para a divulgação.
Ademais, de outro modo, a concessão de liminar suspensiva da divulgação da pesquisa eleitoral sob exame implicaria em um periculum in mora reverso, na medida que traria potencial risco de dano à campanha eleitoral do partido (coligação), em sendo constatado já agora a regularidade do levantamento, conforme requisitos objetivos elencados na lei das eleições e na resolução do TSE sobre o tema.
Ex positis, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO PEDIDO LIMINAR da presente Representação, para, assim, permitir a divulgação da Pesquisa Eleitoral número PE-07838/2020, por constatar que os elementos obrigatórios para sua divulgação estão presentes no respectivo registro.”
Intimações necessárias.
Após, conclusos para decisão.
Recife, 28 de setembro de 2020.
JOSÉ MARCELOM LUIZ E SILVA
Juiz Eleitoral da 5a Zona







