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Para TCE, compra de respiradores sem certificação foram regulares

Apesar da decisão pouco ortodoxa dos Conselheiros do TCE, as investigações seguem seu curso, na Polícia Federal e no Ministério Público Federal, conforme autorizado pelo TRF 5, pelo STJ e pelo STF, inclusive com o indiciamento dos investigados.

Por Ricardo Antunes
27/04/2021 - 18:00
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Conselheiros do Tribunal de Contas de Pernambuco decidiram ignorar Relatório da Auditoria da própria Corte e livraram investigados pela compra de respiradores que a ANVISA considerou impróprios para uso humano. Aqueles respiradores que foram testados apenas em porcos e que mesmo assim foram adquiridos pela Secretaria de Saúde do Recife, em meio a gargalhadas do então secretário de Governo do ex-Prefeito Geraldo Julio, indiscrição flagrada pela Polícia Federal em conversas de WhatsApp entre investigados.

Apesar da decisão pouco ortodoxa dos Conselheiros do TCE, as investigações seguem seu curso, na Polícia Federal e no Ministério Público Federal, conforme autorizado pelo TRF 5, pelo STJ e pelo STF, inclusive com o indiciamento dos investigados.

Na decisão, três Conselheiros do TCE/PE consideraram que as sucessivas e gravíssimas irregularidades apontadas pela Auditoria do próprio Tribunal eram irrelevantes. Para esses Conselheiros do TCE/PE, a compra de respiradores impróprios para uso humano a uma empresa de fachada, em plena pandemia, mediante pagamentos antecipados não merece qualquer reprimenda. Nem o fato confessado pelos investigados e pela Secretaria de Saúde de que compraram os equipamentos, mesmo sabendo que não tinham autorização da ANVISA para uso em seres humanos causou espécie aos doutos julgadores das Contas da Secretaria de Saúde do Recife.

É do Conselheiro Carlos Neves, um ex-advogado, muito competente, por sinal, do Partido do ex-prefeito Geraldo Júlio e que chegou ao TCE pelas mãos do governador Paulo Câmara, também do PSB, o voto de relatoria do sentido de que “a avaliação do objeto destes autos não pode prescindir do necessário cotejo entre os valores jurídicos tutelados. Com efeito, entendo que, além de os fatos examinados – referentes à ausência de justificativa formal para a dispensa de certa documentação de habilitação, antecipação de pagamento e rescisão consensual do contrato – terem ocorrido sob a vigência de disciplina jurídica excepcional, não se pode olvidar que eles estão relacionados a ações de gestão pública voltadas à preservação da saúde e da vida dos indivíduos – bens jurídicos de primeira grandeza.”

É incoerente, para dizer o mínimo, que a compra de respiradores comprovadamente imprestáveis para uso em seres humanas seja considerada ações “para a preservação da saúde e da vida humana”. A auditoria deixou muito evidente esse fato: “Posteriormente, por meio de documentação juntada aos autos deste Processo, por solicitação do Ministério Público de Contas de Pernambuco (doc.48), com o intuito de subsidiar a elaboração deste Relatório de Auditoria, houve a informação da ANVISA de que “​o produto não tem o registro da Anvisa e, portanto, não tem autorização para sua fabricação e comercialização no país, e não pode ser utilizado em humanos​” (doc. 49, p.1, grifo nosso), conforme​ Ofícionº1254/2020/SEI/GADIP-CG/ANVISA, de 04/06/2020 (doc.49,p.1-2), que possui anexa a​ Nota Técnica nº 97/2020/SEI/GADIP-CG/ANVISA, de03/06/2020 ​(doc. 49, p. 3-11), nesses termos (grifos nossos):”

 

Observe-se que Carlos Neves até reconhece as irregularidades, mas trata de justificá-las com o pretexto de que os investigados compraram respiradores impróprios para uso em seres humanos visando “à preservação da saúde e da vida dos indivíduos – bens jurídicos de primeira grandeza”. Nessa linha pouco ortodoxa de raciocínio, foi acompanhado pelos conselheiros Ranilson Ramos, cujo filho, deputado estadual, também pelo PSB, assumiu uma secretaria no governo do Estado de Pernambuco e Valdecir Paschoal.

Em conclusão, os três Conselheiros julgaram “regular com ressalvas o objeto do presente processo de auditoria especial – Conformidade, com relação às contas de: Felipe Soares Bittencourt Fernanda Emanuele Arantes Castro Da Silva Jailson De Barros Correia Mariah Simoes Da Mota Loureiro Amorim Bravo” e “APLICAR multa no valor de R$ 8.803,50, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) I , ao(à) Sr(a) Mariah Simoes Da Mota Loureiro Amorim Bravo, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br) .

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Secretaria de Saúde do Recife, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no prazo indicado, a medida a seguir relacionada : nas contratações de bens e serviços regidos pela Lei nº 13.979 /2020, cumpra-se a formalidade prevista no art.4º-F, alusiva à apresentação de justificativa quando de eventual dispensa de apresentação da documentação de habilitação facultada pelo dispositivo.”

Apesar de liberados pelo TCE/PE, Felipe Bittencourt, Jailson Correia e Mariah Bravo seguem indiciados pela Polícia Federal, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Fonte: Blog da Noelia Brito
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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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