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“Chegou a hora das multas e sanções administrativas previstas na LGPD”, por Audrey Carvalho

Ricardo Antunes Por Ricardo Antunes
01/08/2021 - 14:00
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*Por Audrey Carvalho — A partir de hoje (01) se dá o início da vigência da parte da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que autoriza a aplicação de multas e demais sanções administrativas às empresas e pessoas físicas responsabilizadas pelo incidente de vazamento ou mau uso de dados pessoais nas relações profissionais e dentro de negócios. Boa parte das empresas, ainda que de forma tímida, já compreenderam que a LGPD trouxe novas regras e ajustes para o tratamento de dados pessoais que estão sob responsabilidade e guarda de sua empresa, em qualquer tipo de atividade econômica

O certo é que dependendo da área de atuação estar adequado à LGPD pode implicar em algumas modificações na forma de se relacionar com clientes, funcionários, fornecedores e colaboradores. A lei trouxe até uma nova visão sobre como corresponder às exigências do mercado e às mudanças que vieram com o avanço das tecnologias.

Não custa lembrar que a LGPD não é exclusiva para empresas que atuam no meio digital ou que tenham a tecnologia como objeto de prestação de serviços. Pelo contrário, a lei subordina qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de coleta, recepção, compartilhamento, armazenamento, ou qualquer outra atividade utilizando dados pessoais, nos formatos digital ou físico, produzidos no Brasil.

Por isso o dia 1º de agosto de 2021, é o dia “D” de um processo maior de fiscalizações e trará a possibilidade de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 52 da LGPD. Mas isso não deve ser motivo de pânico. Na verdade, é importante que seu negócio esteja apto para atender eventuais demandas dos próprios titulares de dados – com um canal simples e direto de comunicação e esclarecimento de dúvidas.

LGPD tem objetivo de proteger dados de cidadãos — Foto: Franck/Unsplash

É o momento de refletir sobre a forma como as informações pessoais circulam entre os seus departamentos, verificar a real necessidade de uso das informações em cada etapa e, caso necessário, fazer algum investimento técnico em segurança da informação, reforçando a preservação de todo o conteúdo recheado de dados pessoais de clientes, fornecedores e colaboradores. Isso irá demonstrar que sua empresa está preparada para responder, em tempo hábil, qualquer solicitação da autoridade nacional no assunto, a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, bem como apresentar qualquer documento técnico ou jurídico que a autoridade julgue necessário.

É importante esclarecer que durante a construção do “se adequar” de uma empresa à LGPD, toda e qualquer melhoria na rotina dos departamentos será levada em consideração tanto num momento preliminar de fiscalização como nos casos de eventuais incidentes. Restrição de acesso a documentos por departamento, impressoras específicas para os setores, instalação de tranca em arquivos de documentos físicos, e o próprio investimento técnico realizado, são iniciativas que revelam o objetivo da organização de adequação à norma.

Em caso de penalidades administrativas, elas serão aplicadas proporcionalmente à boa-prática e ao respeito à lei que a empresa demonstrar; e também será ponderado o real prejuízo ao qual o titular dos dados eventualmente foi exposto.

A nova lei, vale ressaltar, garante que antes de qualquer imputação de penalidade administrativa a empresa terá oportunidade de apresentar defesa administrativa e gozar plenamente de seu direito de ampla defesa.

“Antes de ser uma obrigação, a LGPD é um direito, que traz proteção ao ambiente de trabalho.”

Sanções previstas na LGPD que estão à nossa porta:

Advertência, que será acompanhada de um prazo para que a empresa adote as medidas corretivas necessárias;

Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento anual, limitado a R$ 50 milhões, por infração identificada;

Multa diária, a ser aplicada enquanto a empresa não cessar com a ilegalidade identificada pela autoridade nacional, sendo limitada aos mesmos termos da multa simples;

Publicização da infração apurada e comprovada, devendo a própria empresa informar publicamente aos cidadãos envolvidos em um incidente, dando ciência dos possíveis danos a serem arcados e as medidas de controle já tomadas;

Bloqueio do banco de dados pessoais até a regularização da situação identificada como irregular; suspensão do uso dos dados pessoais ou a determinação de que eles sejam eliminados do banco de dados da empresa. Estas penalidades são imputadas apenas às reincidentes, ou seja, que já passaram por penalidades mais brandas descritas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 52 da LGPD, mas permaneceram no erro diante de um mesmo caso concreto.

Para finalizar, o que todos precisam saber é que qualquer pessoa física, órgãos públicos e entes privados podem apresentar denúncia à ANPD, especialmente quando se tratar de interesses coletivos, como de consumidores e empregados. A aplicação de penalidades na esfera administrativa não impede os que se sintam violados de buscar seus direitos e pleitear reparações das empresas responsáveis perante outros órgãos administrativos, como o Procon, em casos de relações de consumo, ou ainda por meio do Judiciário.

________________

*Audrey Carvalho é advogada do escritório DM&V Advogados e professora de Legislação Trabalhista e Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade Elo – Boa Viagem.

Tags: AdvocaciaBrasilDireitointernetleisLGPDproteção de dadosTecnologia
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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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