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Home Política

STF nega arquivar inquérito sobre supostas propinas de construtoras a FBC

Por Ricardo Antunes
12/11/2021 - 21:50
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Por Noélia Brito — O pedido de arquivamento de um inquérito que investiga suspeita de pagamento de propina, por construtoras, ao atual líder do governo Bolsonaro no Senado, Fernando Bezerra Coelho, referente ao tempo em que o político pernambucano era ministro da Integração Nacional, feito pela subprocuradora geral da República Lindora Araújo, acaba de ser negado pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

Apesar da vasta prova documental, das delações dos intermediadores dos pagamentos e dos depoimentos de um número significativo de testemunhas confirmando os pagamentos, levantados a partir de diligências determinadas pelo próprio Barroso, no âmbito da Operação Desintegração, o inquérito, que foi presidido pela delegada da Polícia Federal Andrea Pinho, a subprocuradora Lindora, apontada como bolsonarista, pela mídia, entendeu que as investigações deveriam ser arquivadas por falta de provas contra o senador.

Mas a comemoração por parte de FBC durou pouco, pois o ministro Barroso em vez de simplesmente acatar o pedido de Lindora, decidiu que não cabe a esta decidir sobre a denúncia, nem ao STF decidir sobre o arquivamento, já que os fatos delituosos teriam ocorrido quando FBC era ministro, devendo, portanto, o caso ser encaminhado à Procuradoria da República em Pernambuco e à Justiça Federal de 1ª Instância.

“De acordo com a Polícia Federal, existem indícios de que o Senador investigado possuía vínculo com “laranjas” do esquema e era administrador de fato de uma das empresas favorecidas com repasses de dinheiro de origem ilícita. Na mesma linha, a investigação aponta indícios de que os valores destinados à campanha eleitoral de 2012 e 2014 do Deputado Federal investigado não foram declarados perante a Justiça Eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral – falsidade ideológica eleitoral)”, apontou Barroso.

Ministro Barroso negou pedido de arquivamento de inquérito

Confiram trecho da decisão:

“De acordo com a Polícia Federal, o principal interlocutor dos interesses de Fernando Bezerra junto aos colaboradores era Iran Padilha Modesto. Ele mantinha contato direto com os colaboradores, tendo solicitado pessoalmente ambos os empréstimos e recebido parte do valor em espécie em nome do Senador (no primeiro empréstimo, ele recebeu R$ 568.000,00 do total de R$ 1.500.000,00). Ele também teve ativa participação no segundo contexto criminoso, apresentando Marcos Vinicius Borin ao colaborador João Lyra para operacionalizar diversos repasses ilícitos oriundos da Mendes Junior Trading e Engenharia S.A via Construmac S.A (fls. 3.827-3.860). Segundo apurou a investigação, Iran Padilha era pessoa próxima e de confiança dos investigados (fls. 746 e 3.636-3638), tendo sido, inclusive, secretário executivo de Fernando Bezerra na Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, e coordenador financeiro das campanhas eleitorais dos investigados em 2004, 2010, e 2012.

7. No que tange ao primeiro contexto criminoso (item 6, “a”, desta decisão), a autoridade policial afirma que Iran Padilha Modesto, a mando do Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho, então Ministro da Integração Nacional, solicitou dois empréstimos a João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Eduardo Freire Bezerra Leite para financiamento da campanha eleitoral de seus coligados e de Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho à Prefeitura de Petrolina-PE e à sua reeleição como Deputado Federal. O primeiro empréstimo teria sido feito em 2012, no valor de R$ 1.500.000,00, e o segundo, em 2014, no valor de R$ 1.800.000,00. O primeiro empréstimo teria sido pago via Construtora OAS S.A., que possuía contratos financiados com recursos do Ministério da Integração Nacional, mas o segundo teria restado inadimplido, segundo a investigação.As investigações concluíram que o empréstimo teria sido quitado pela Construtora OAS S.A. a partir de 2013, via Construtora Barbosa Mello S.A (fls. 3.694-3.712). Essas empresas faziam parte do consórcio de execução dos lotes 11 e 12 do Projeto de Integração do Rio São Francisco, que foi financiado com recursos do Ministério da Integração Nacional (pasta cujo titular era o então Ministro Fernando Bezerra). A quitação teria sido processada, conforme narrou o relatório do inquérito, por meio de contratos fictícios entre a Construtora Barbosa Mello S.A. e a empresa Câmara & Vasconcelos, controlada pelo colaborador José Carlos Lyra, a qual emitiria notas fiscais “frias” para embasar pagamentos por serviços não prestados e gerar recursos para o esquema criminoso.

João Carlos Lyra era o “dono” do avião do ex-governador Eduardo Campos.

8. Com relação ao empréstimo realizado em 2012, a Polícia Federal apurou que o colaborador João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho operacionalizou o repasse dos valores por meio de cheques e transferências bancárias e em espécie. Os cheques e transferências teriam favorecido empresas e pessoas que possuíam ligação com o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho. O inquérito apontou que uma das empresas favorecidas teria sido a BARI Veículos Ltda., que recebeu R$ 322.000,00 do esquema e possuía como sócio um primo do Senador Fernando Bezerra. Na visão da autoridade policial, no entanto, o real administrador era o próprio Senador, conforme planilhas de gestão encontradas no computador de seu Gabinete (fls. 1.389-1.392 e 1.436- 1.441) e das mensagens em que o investigado era consultado sobre decisões administrativas a serem tomadas (fls. 987-1.022 e 3.653).

9. As investigações concluíram que o empréstimo teria sido quitado pela Construtora OAS S.A. a partir de 2013, via Construtora Barbosa Mello S.A (fls. 3.694-3.712). Essas empresas faziam parte do consórcio de execução dos lotes 11 e 12 do Projeto de Integração do Rio São Francisco, que foi financiado com recursos do Ministério da Integração Nacional (pasta cujo titular era o então Ministro Fernando Bezerra). A quitação teria sido processada, conforme narrou o relatório do inquérito, por meio de contratos fictícios entre a Construtora Barbosa Mello S.A. e a empresa Câmara & Vasconcelos, controlada pelo colaborador José Carlos Lyra, a qual emitiria notas fiscais “frias” para embasar pagamentos por serviços não prestados e gerar recursos para o esquema criminoso.

10. O outro empréstimo, que teria ocorrido em 2014, totalizaria R$ 1.800.000,00 e teria sido transferido em espécie a Iran Padilha, a pessoas vinculadas a partidos políticos ou residentes em cidades do reduto eleitoral dos investigados. Segundo concluiu a autoridade policial, o pagamento desse empréstimo também seria realizado pela OAS S.A., o que, porém, não teria ocorrido. 11. O inquérito policial também identificou um segundo contexto criminoso, que consistiria em repasses, por parte de diferentes empreiteiras, de mais de R$ 2.000.000,00 ao Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho entre 2012 e 2014 (item 6, “b”, desta decisão). A autoridade policial descreveu a operacionalização de parte dos repasses da seguinte forma. O colaborador João Lyra, por meio de suas empresas, gerava notas fiscais “frias” (por exemplo, serviços não prestados) para a OAS, embasando a saída de dinheiro em espécie da empreiteira para o esquema criminoso. Os valores eram, então, repassados em espécie para Iran Padilha ou transferidos a beneficiários ligados ao então Ministro Fernando Coelho Bezerra (por exemplo, a BARI Veículos Ltda, que, segundo a investigação, era administrada de fato por Fernando Bezerra – fls. 987-1.022; 1.389-1.392; 1.436-1.441; e 3.653).”

João Lyra, por meio de suas empresas, gerava notas fiscais “frias” para a OAS

Barrosso lembra que “Em 26.06.2018, logo após o julgamento da AP 937 QO, foi requerido o envio da investigação para a 1ª instância, uma vez que Fernando Bezerra de Souza Coelho havia sido empossado Senador em 2015. Naquela ocasião, as investigações estavam no início e não havia elementos suficientes para concluir que os crimes supostamente cometidos estavam dissociados do cargo atualmente exercido pelo investigado. Então, acompanhando parecer da PGR (fls. 566), determinei que o inquérito continuasse sob a supervisão desta Corte, sem prejuízo de reanálise da questão da competência quando a investigação estivesse madura (fls. 569).”

Ainda segundo o ministro, “Conforme a jurisprudência desta Corte, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, sob a minha relatoria, Tribunal Pleno, j. em 03.05.2018). 4. O Senador investigado, à época dos fatos, ocupava o cargo de Ministro da Integração Nacional, não havendo, portanto, relação com o atual mandato parlamentar. Tampouco existe correlação entre o crime eleitoral supostamente cometido pelo Deputado Federal e as atribuições inerentes a esse cargo político.”

Afirma, ainda, que “Relativamente ao Senador, pareceu bem ao Procurador-Geral da República requerer o arquivamento imediato, sem sequer encaminhar-se o inquérito ao juízo competente. Não vislumbro ser o caso, aqui, de se adotar tal providência excepcional. 6. É certo que existe precedente em que o STF determinou o arquivamento do inquérito, a pedido do Procurador-Geral da República, mesmo reconhecendo não ser ele o Tribunal competente e faltar atribuição ao Procurador-Geral da República. A decisão, nesses casos, funciona como uma espécie de habeas corpus de ofício, reconhecendo desde logo a ilegalidade da subsistência da persecução penal. No caso presente, todavia, à luz dos elementos apurados no inquérito policial, considero mais adequado deixar ao órgão do Ministério Público e ao Juízo, com atribuição e competência, deliberarem a respeito”.

E conclui: “Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, declino da competência, determinando o encaminhamento dos autos: a) à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife/PE com relação ao Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho; e b) à Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco com relação ao Deputado Federal Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho.”

Tags: corrupçãoLuís Roberto BarrosoPropinaSTF
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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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