Por Melillo Dinis analista político do site Inteligência Política
No capítulo final da votação, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão da alcance e da aplicação do princípio da presunção de inocência e da execução provisória da pena, o resultado foi de 6 votos a 5, no exame das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54). De um lado, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luis Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia formaram a minoria que se pronunciou a favor da prisão logo após a decisão de segunda instância.
Doutro, o relator, Marco Aurélio, foi seguido por Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello, e pelo presidente da Corte, Dias Toffoli. Estes seis construíram a maioria que definiu a questão. Assim, foi declarada a constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Comparemos as normas:
Constituição da República
Artigo 5º
LVII — Ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
LXI — Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei.Código de Processo Penal
Artigo 283
Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no
curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva.
Este artigo da lei, conforme o Supremo, é constitucional. A prisão somente pode ocorrer após a sentença condenatória transitada em julgado. E transitado em julgado significa transitado em julgado.
A posição do STF é maior que apenas uma questão de interpretação constitucional. Infelizmente! Deveríamos lutar para viver em um país onde as decisões das cortes, especialmente a maior delas e que tem a responsabilidade de expor e interpretar a norma fundamental, fosse um motivo de celebração por sua qualidade, por sua construção teórica e pelo respeito à Constituição Federal. Contudo, como o direito foi invadido pela pior forma de política – polarizada, bruta e sem muito sentido –, acabamos por ter uma decisão que vai apenas causar mais polêmicas que consensos. No fundo está quem poderá ser solto como consequência da interpretação afirmada pelos ministros do Supremo. Ou seja, uma defesa da prisão de alguém que não gostamos ou a soltura de alguém que admiramos. Questão menor, com todo respeito a quem pensa diferente.
Qualquer que fosse o resultado, independente das conclusões, não teria uma concordância geral. Milhares de reações nas redes antissociais ou nos bares brasileiros, serão vendidas como a vontade das ruas. E dos poderosos. O papel principal do poder judiciário, especialmente de sua instância mais importante, que é o STF, não pode ser analisado assim. Se há um poder que deve ser equidistante do jogo de sombras e luzes da política é exatamente aquele que pode, de uma forma ou outra, atingir a liberdade e o patrimônio dos cidadãos, de uma forma direta, definitiva e forte.
A questão que priorizamos, pois haverá muitas outras nos próximos dias, é defender a maturidade democrática acerca da função jurisdicional. Se a sua função fosse apenas o da punição, da vingança e do ressentimento não precisaríamos de juízes. Os carrascos nos bastariam. Se o centro da questão é o direito, este universo maltratado por tantas opiniões e “opiniães”, ou se age pelo respeito e pela confiança, ou é melhor aguardar o obscurantismo que a todos desserve, pois inútil em uma sociedade democrática a sutileza e o cuidado de uma democracia governada pelas leis, não pelos homens e suas vontades vãs.INFORMAÇÃO É NADA SEM INTELIGÊNCIA!






