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Blogueiro Magno Martins é condenado à prisão pela Justiça de Pernambuco

Redação Por Redação
12/04/2023 - 10:22
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Paulo Câmara, Magno Martins e Geraldo Julio (da esq. para dir.)

Magno (centro) quando era amigo de Geraldo Julio e Paulo Câmara

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Por André Beltrão — O blogueiro Magno Martins foi condenado a dois anos, um mês e 20 dias de prisão pelos crimes de injúria e difamação cometidos contra o ex-prefeito Geraldo Julio (PSB). Além disso, terá que pagar multa e também uma indenização de 250 salários mínimos.

A condenação é da Justiça Criminal de Pernambuco, no processo de n⁰ 006139-19.2020.8.17.0001, em relação aos crimes cometidos pelo blogueiro em postagens de 27 de julho e 2 de agosto de 2020. Cabe recurso. Em 04 de julho de 2022, ele chegou a ser preso pela Polícia Federal por Fake News conforme demos com exclusividade

“A personalidade do réu está absolutamente voltada à prática de crimes (…) os mais perversos. (…) Somente posso entender os motivos que conduziram o réu a esse desregramento se levado em conta fama e ganhos financeiros”, diz a decisão da 14ª Vara Criminal da Capital, que afirma ainda que o crime de injúria foi cometido pelo blogueiro nove vezes e o de difamação duas vezes contra o ex-prefeito.

Magno Martins foi condenado por calúnia, injúria e difamação

Recentemente de volta à Folha de Pernambuco, Martins é dado à palavras chulas que nomeia para os seus desafetos. Geraldo Julio, por exemplo, era chamado de “Geraldo Covidão”, o ex-governador Paulo Câmara de “Paulo Câmara Lenta”, e a então candidata ao Governo de Pernambuco, Raquel Lyra, de “mainha”.

Na eleição, ele fez campanha aberta para a candidata derrotada, Marília Arraes, e também para o ex-prefeito de Petrolina, Miguel Coelho. Somente de banner da prefeitura de Petrolina, no ano passado, seu blog chegou a faturar mais de R$ 100 mil reais. O mesmo acontece com o Clã dos Ferreira dono da prefeitura de Jaboatão dos Guararapes que também patrocina sua página.

Em suas redes sociais, grande parte dos seus próprios leitores condenam a forma tosca com que ele trata seus adversários. Procurado, ele ainda não se manifestou e o espaço está aberto para o chamado O Outro Lado.

Veja a sentença publicada em 4 de abril:

04/04/2023 15:02
Registro e Publicação de Sentença
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. S E N T E N Ç A Processo nº 006139-19.2020.8.17.0001 Vistos etc. GERALDO JÚLIO DE MELO FILHO propõe Queixa Crime contra MAGNO MARTINS DA FONSECA, já devidamente qualificados nos autos, acusando-o das práticas das condutas delitivas previstas nos artigos 139, por 9 (nove) vezes e o 140, por 2 (duas) vezes, c/c artigo 141, inciso II e III, e o artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal, em concurso formal impróprio, sem prejuízo da análise do conteúdo reiterado, na matéria subsequente, que servirá, dentre outras análises, para a concessão do efeito cautelar. Esta tutela tem por finalidade, que seja determinada a abstenção do Querelado de veicular novas agressões, que maculem a honra do Querelante, de forma a concretizar o livre trânsito das técnicas entre os procedimentos, com fulcro na aplicação subsidiária do artigo 300, parágrafo único, do CPC/15 c/c artigo 3º, do CPP. E segue: Recebida e autuada esta, requer-se a Vossa Excelência que seja promovida a citação do Querelado para que ofereça Resposta à acusação, recebendo-se a queixa para, ao final, condená-lo pela prática dos crimes acima elencados. Por fim, acrescentou: Sendo caso de condenação, requer que se fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração cometida em prejuízo do Querelante, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e a condenação ao pagamento das custas processuais (DOC. 3 – Custas Judiciais).

Para tanto, além do instrumento procuratório (doc,01), foram juntados à peça exordial os documentos de fls. 17/30. O querelante não ofertou rol de testemunhas. Na audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 24/08/2021, apesar dos esforços empreendidos, as partes quedaram-se irredutíveis. A queixa-crime restou recebida naquela data. O Querelado ofertou resposta a acusação em 04 (quatro) laudas, na qual arguiu como preliminar a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, juntando rol de testemunhas, seis ao todo. A audiência de instrução designada para o dia 10.12.2021 não se realizou porque no dia anterior, 09 de dezembro, o querelado atravessou uma petição requerendo o adiamento do ato por motivo de saúde. Juntou documento comprobatório. Na data aprazada, ausentes quatro das seis testemunhas do rol de defesa e o próprio querelado, obviamente.

Esses motivos ensejaram a remarcação da audiência para o dia 17 de fevereiro de 2022. Todos os mandados devidamente expedidos e cumpridos, embora com certa dificuldade na intimação do querelado (registrado às fls. 138/193). Acontece que em data de 09 de fevereiro de 2022 (fls. 186), oito dias antes da segunda data aprazada para a audiência, nova petição foi produzida pelo Dr. José Siqueira, advogado do querelado, dessa vez para …requerer o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17.02.2022, porquanto, no dia 04 de fevereiro de 2022 foi intimado para participar de sessão de julgamento da apelação crime nº 0006448-85.2013.4.05.8300, perante a 1ª Turma do TRF5, com precedência em relação ao presente feito (réu preso), com pauta designada para o dia 17.02.2022, fato que impede a participação no presente feito, conforme cópia da certidão em anexo (doc.01). Indeferi tal pretensão sob os fundamentos expostos às fls. 194/196 dos autos.

Na audiência de instrução e julgamento o patrono do querelado arguiu a incompetência do Juízo em favor do Juizado Especial Criminal fls. 197. Ultrapassados tais obstáculos, a audiência realizou-se com a inquirição de Luiz Carlos do Nascimento de Queiros Silva, testemunha do rol da defesa, e o depoimento do Querelante Geraldo Júlio. Naquele ato, dia 17.02.2022, Magno Martins, Querelado, não se fez presente à audiência, apesar de devidamente intimado, razão pela qual lhe foi decretado o estado de ausência. Ainda mais: o patrono do querelado havia justificado a ausência do seu cliente em audiência das 14:00 horas, somente por volta das 11.48 horas daquele dia, sob a alegação de que o querelado não poderá participar da audiência pela plataforma de videoconferência, porquanto, hoje pela manhã, seu aparelho celular foi danificado por queda, estando o mesmo no interior do Estado de Pernambuco, no município de Arcoverde, sem condições técnicas de entrar na sala virtual. Obviamente, tal pleito, nessa parte, não foi atendido.

O patrono do querelado ainda requereu a desistência da testemunha Carlos Laerte Agra de Sá; Insistiu, no entanto, na ouvida das testemunhas Hilda de Meira Lima Cavalcanti, José Arnaldo Silva dos Santos, Geysa Danyelle de Amorim Mendes e Suedilson Pedro de Oliveira. Determinei a designação de nova data para inquirir essas quatro testemunhas de defesa. A secretaria designou o dia 06/07/2022, para a continuação da instrução processual. (fls. 221) Com todo expediente pronto para a realização dessa audiência, volta, mais uma vez, o patrono do querelado a requerer o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06.07.2022, porquanto, no mesmo dia e horário estará participando de Sessão de Julgamento nos autos do processo crime nº 0015048-02.2010.8.17.0001, perante a Vara da Justiça Militar do Estado de Pernambuco, envolvendo caso de notoriedade nacional – furto de 56 armas do Batalhão da PMPE de Salgueiro (…). Juntou doc.01 (fls. 253/257).

Acolhi às ponderações expendidas pelo representante do Ministério Público acerca de supracitado requerimento e decidi designar o dia 05 de agosto de 2022, às 14:00 horas, para a continuação da instrução processual. Para tanto, deixei registrada a seguinte advertência: caso nessa data futura, por qualquer motivo, os depoimentos dessas testemunhas não aconteçam, darei por encerrada a instrução criminal por constatar a flagrante ausência de interesse do Querelado e do seu patrono em ouvi-las. E mais: determinei a intimação do Querelado, sr. Magno Martins, apesar de já haver sido decretado o seu estado de ausência, e seu advogado, o Dr. José Siqueira, para que diligenciem no sentido de fazer chegar às testemunhas de defesa o link de acesso à audiência virtual próxima, com o objetivo de elas serem finalmente ouvidas. Em resposta a supracitado despacho, o Dr. José de Siqueira Silva Júnior, no curso de flagrante procrastinação, atravessou petição nos autos fazendo constar em um dos seus parágrafos o seguinte: Ameaçar encerrar a instrução criminal caso as testemunhas de defesa não compareçam, ignorando o dever do Poder Judiciário e o direito de defesa do querelado, é outra situação que nos leva à reflexão. Por fim, requereu a juntada de documentos trazidos da esfera federal (fls. 273/361).

Na audiência designada para o dia 05 de agosto de 2022, por fim, o patrono do querelado esclareceu em requerimento que providenciou a juntada de documentos que suprem a necessidade da oitiva das testemunhas indicadas na resposta à acusação. Sendo assim, requer a desistência da inquirição das testemunhas Hilda de Meira Lima Cavalcanti, José Arnaldo Silva dos Santos, Geysa Danyelle de Amorim Mendes, Luiz Carlos do Nascimento de Queiroz Silva, Suedilson Pedro de Oliveira e Carlos Laerte Agra de Sá, requerendo o prosseguimento do feito com o interrogatório do querelado. Concedido prazo de cinco dias para juntada de novos documentos aos autos. Nesse mesmo ato, estando presente, a testemunha Geysa Danyelle esclareceu que as suas ausências em audiências anteriores se deram por conta de comunicação telefônica do Dr. José Siqueira, avisando que o magistrado havia remarcado para outra data aquela designada para o dia 05 de agosto de 2022. Da desistência dessas testemunhas resultou o interrogatório do querelado, pondo fim a instrução criminal (fls. 378 e 379).

Nas alegações finais, expostas em vinte e uma laudas, o Querelante entendeu como devidamente comprovado tudo quanto já havia sido posto na peça inicial. Segundo seu entendimento, por mais que tenham sido geradas dificuldades ao longo da instrução processual, restou esclarecida a verdade, vez que (…) os conteúdos proferidos no “Blog do Magno” não tinham caráter informativo, crítico ou sequer opinativo sobre as investigações ou, até mesmo, sobre a gestão do Querelante, e mais ainda, ao criar e difundir informações falsas por incluírem o Querelante, publicamente em procedimentos dos quais nunca fez parte, não há que se falar em liberdade de expressão, quando o teor do discurso se presta, exclusivamente, à agressão pura e simples da honra do sujeito. Por fim, pediu a condenação do Querelado nas penas dos artigos 139 (por nove vezes) e 140 (por duas vezes) c/c artigo 141, incisos II e III, na forma do artigo 70, segunda parte (concurso formal impróprio heterogêneo), do Código Penal, praticadas no primeiro texto, publicado em 24/07/2022, pelo que se requer a sua condenação. E mais: também requereu e justificou a condenação na reparação dos danos (com fincas no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, como medida de justiça.

O Querelado, por sua vez, inicia suas alegações finais com a suscitação das preliminares de inépcia da exordial, no tocante ao evento do dia 02.08.2020, e rejeição da queixa-crime em face da publicação do dia 24.07.2020. Justificou tal pretensão elaborando argumentos acerca dos dois momentos em que foram publicadas as matérias objeto da queixa-crime. No mérito, quanto a matéria do dia 24.07.2020, disse que ela não foi divulgada apenas pelo querelado. Toda a mídia nacional estarreceu o país com a notícia de que a Prefeitura da Cidade do Recife teria adquirido respiradores testados em porcos, envolvendo o Poder Municipal numa escandalosa corrupção. Pediu a improcedência da queixa-crime, absolvendo o querelado com fundamento no art. 386, II do CPP, reconhecendo que a exclusão do crime, na forma do art. 142, II do CP, alcança a crítica política, além do entendimento do STJ e STF quanto a flexibilização da honra do político.

Quanto ao evento do dia 02.08.2022, a defesa deixa de produzir comentários, porquanto, entende que o querelante deixou de indicar qual figura típica teria sido violada, ou mesmo destacou a expressão que lhe ofendeu. Na manifestação final do Ministério Público, o Douto Promotor de Justiça elaborou um completo apanhado sobre todos os pressupostos processuais e condições de procedibilidade e de ação para o seu exercício, bem como se há justa causa para o seu exercício, com vistas ao recebimento da queixa crime. Também foi enfático quanto à competência deste Juízo, ao dizer que é relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, o que permite que os processos dessa natureza sejam julgados por outro juízo, desde que observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores cabíveis. Juntou jurisprudência. E concluiu: com o exposto, entende este Ministério Público que inexistem quaisquer irregularidades ou nulidades processuais nos autos deste processo que impeçam o seu regular julgamento por esse r. juízo da 14ª Vara Criminal da Capital.

No mérito, após uma breve dissecação sobre as características dos crimes de difamação e injúria, o douto promotor adentrou nos comentários sobre os direitos à liberdade de imprensa e de expressão, constitucionalmente garantidos e nos quais se apoia o querelado para justificar as publicações objeto do corrente processo. E depois de vários outros argumentos deixou registrado o seguinte: Também está assegurada no ordenamento jurídico pátrio a liberdade de imprensa, qual seja, aquela que diz respeito ao direito de publicar e ter acesso à informação através de comunicação de massa, sem a interferência do Estado. Tal direito tem como finalidade primordial evitar o cometimento de arbitrariedades estatais comuns a governos autoritários, que já vigeram no Brasil. Esclareceu ainda: Com efeito. Ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa e de expressão estão submetidas a limites e devem ser sopesadas, a ponto de não infringirem os direitos de quem é alvo da notícia veiculada por meio da imprensa, a atividade jornalística deve ser resguardada, e a crítica por meio dela realizada não pode ser obstaculizada, a ponto de tornar a atividade do jornalista “engessada”. Há um limiar tênue entre o excesso da liberdade (que deve ser submetido a limites) e a atividade jornalística crítica (que deve ser garantida).

Também juntou jurisprudência nesse sentido. De resto, após conciliar o seu entendimento com a jurisprudência trazida aos autos, o representante ministerial manifestou-se pela absolvição do querelado, ao dizer que observados os termos das publicações com atenção e rigor, é possível extrair-se que o jornalista Magno Martins, com suas postagens, não se excedeu na missão de informar; mas, sim, realizou críticas ácidas e contundentes e fundamentadas ao alcaide do Recife, o sr. Geraldo Júlio, figura pública, que, exatamente por isso, está mais suscetível a acerbas, fortes e numerosas críticas. Disse mais: Nos diversos trechos apontados pelo querelante nas publicações, nas quais supostamente teria sido violada a garantia de respeito a sua honra objetiva e subjetiva – mediante o cometimento do crime de difamação e injúria -, é lícito e válido verificar que o dolo de vilipendiar a honra de Geraldo Júlio não ficou absoluta e iniludivelmente demonstrado e evidenciado. Seguiu em frente e disse mais: Ora, o Ministério Público não consegue divisar ou perceber de forma clara e hialina, seja o animus difamandi, seja o animus injuriandi, nas publicações trazidas à baila pelo querelante, quando ponderados os critérios referidos anteriormente.

Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência da queixa-crime, com a absolvição do querelado Magno Martins da Fonseca quanto a imputação das penas previstas nos art. 139, caput, e nas penas do art. 140, caput, do CPB, c/c art. 141, inciso II e III e o art. 70 do CPB. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Quanto à primeira preliminar referente à inépcia da exordial no tocante ao evento do dia 02.08.2020, os argumentos expendidos pelo Douto representante do Ministério Público demonstram a incontestável aptidão da exordial para ser processada e julgada neste juízo da 14ª Vara Criminal. Foram obedecidos, portanto, todos os pressupostos processuais e condições para o exercício regular da ação proposta, tudo posto em obediência ao art. 395 do CPP. Nada há a acrescentar.

O assunto está sobejamente definido e concretizado nos muitos julgados sobre o assunto. A segunda preliminar reporta-se a rejeição da queixa-crime em face da publicação do dia 24.07.2020. É de bom alvitre salientar que a jurisprudência também é farta no sentido de reconhecer como relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, de modo a deslocar essa competência para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, quando há concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo. Por tudo isso, cuido em rejeitar, como de fato rejeito, ditas preliminares suscitadas pelo Querelado. PASSO AO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. A presente ação penal privada, movida pelo Querelante Geraldo Júlio de Melo Filho em desfavor do Querelado Magno Martins da Fonseca, segundo seu entendimento, delineia a comprovação segundo a qual as reiteradas ofensas publicadas pelo Querelado no @BLOGDOMAGNO possui o firme propósito de difamar e injuriar sua reputação de homem público. A materialidade delitiva encontra-se exposta nas próprias postagens daquele blog (docs. 21/28). Antes da análise de mérito, porém, chamou-me a atenção, ao largo da instrução processual, a vontade deliberada, a intenção firme e intransigente, a necessidade visceral quase intransponível em direção à procrastinação, desenvolvida pelo Querelado e seu defensor.

Toda a atividade da defesa restou resumida na obstrução da celeridade natural do feito. É visível esse objetivo da parte Querelada ao longo de toda a tramitação processual. Lamentável que também a ética, como forma imperativa e como doutrina dos deveres, esteja sendo esquecida e considerada como coisa de somenos importância no exercício da atividade advocatícia. Feito esse registro, sigo em frente. A natureza dos fatos aqui analisados sugere um entendimento cujo conflito atravessa noites e dias, ao largo dos séculos, sem que jamais se tenha conhecimento de um momento sequer de mútua lucidez ou consenso. Nos regimes autoritários, a liberdade de informação e de expressão se torna prisioneira de um modelo de poder adredemente preparado para dificultar e mesmo impedir o livre exercício dos profissionais de imprensa. A censura nesses tempos é velada, rigorosa e atuante.

O jornalismo profissional, por força desse autoritarismo exacerbado, queda inerte e em silêncio quase absoluto sem alcançar seu propósito maior, o de levar aos cidadãos as informações atualizadas e necessárias ao processo civilizatório da humanidade. Tudo há de passar pelo crivo de um órgão de censura. A nível de informação e liberdade de expressão, por isso mesmo, nada acontece. A lei de imprensa, nesses tempos sombrios, ou é sumariamente caçada por um ato de força ou vige como peça decorativa. Nos regimes democráticos, ao contrário, como não poderia deixar de ser, todas as antigas rédeas opressoras são afrouxadas e o tom volta a percutir favorável às liberdades de informação e de expressão tão desejadas, algo impossível naqueles tempos. Acontece que, agora, em nome dessas liberdades democráticas, o Querelado exacerba no direito de informar e termina por agredir de maneira implacável o sentimento de dignidade moral do Querelante.

Nas postagens sob análise, o Querelado deprecia os aspectos profissional e moral do Querelante, os quais foram levados a público não para dar às pessoas as informações de que necessitam para a elevação do seu cabedal de conhecimento histórico e cultural, mas para denegrir de maneira açodada a imagem do Querelante. Trechos dessas publicações fornecem a verdadeira dimensão da vontade livre e consciente expressa pelo Querelado em promover a destruição política, social e moral do Querelante. Colho dessas postagens, sem sair do contexto, frases deveras agressivas e extravagantes postadas por Magno Martins, as quais se distanciam, por completo, dos limites imaginários permitidos em lei. Exemplo: – O chefe é Geraldo Júlio – coluna ‘sexta feira’. O engraçado das operações da Polícia Federal em Pernambuco, especialmente no Recife, já a quinta com a de ontem, é que não chegam aos gabinetes dos chefes, de quem de fato dá a ordem para todo tipo de falcatruas – o Governador Paulo Câmara e o prefeito Geraldo Júlio. (…) Aqui, a justiça federal proíbe até a Polícia Federal a cumprir de forma exitosa a sua missão, negando o pedido para a prisão de auxiliares do prefeito – oito ao todo – envolvidos na malandragem da gatunagem aos cofres públicos.

O que mais agride o bom senso da sociedade, que paga seus impostos em dia, é uma malandragem envolvendo dinheiro destinado pelo Governo Federal para salvar vidas (…) – (…) Essa história do prefeito de estufar o peito e dizer que não tem culpa no cartório por ter anulado a compra é balela, soa mal aos ouvidos de quem entende um mínimo de pilantragem e de licitações sadias, dentro da forma da lei. – O que o PSB, ele e Paulo Câmara estão fazendo com o dinheiro meu, seu e nosso é um acinte, um soco no estômago da sociedade pernambucana. – De quem de fato dá a ordem para todo tipo de falcatruas – o governador Paulo Câmara e o prefeito Geraldo Júlio. São eles os principais responsáveis por tudo, mas a justiça só bate à porta dos ordenadores de despesas. – Negando o pedido de prisão dos auxiliares do prefeito – oito ao todo – envolvidos na malandragem da gatunagem aos cofres públicos. – Só agiram, vale a ressalva, mediante autorização do chefe, o prefeito, que controla até os centavos que saem dos cofres da viúva por ser excessivamente centralizador. – Enquanto a Federal continua fazendo essas operações para inglês ver não adiantará nada, não se chegará a lugar nenhum.

Outros tantos textos são encontrados às escâncaras nessas publicações. Todas aportam sempre para os crimes de difamação e injúria, objetivo maior do Querelado, tais como I.”(…) Quem comete um mal dessa magnitude não merece o respeito de ninguém. Merece, sim, a jaula, ver o sol nascer quadrado.”; II. “E o chefe Geraldo Júlio ainda fica posando de bom moço, como se o mundo não tivesse desabado em sua cabeça”. Ou seja, a honra subjetiva do Querelante também foi devastada com tais publicações. A análise que faço sobre o uso e o tratamento dado pelo Querelado à liberdade de expressão e de imprensa nessas postagens, é a de que ele manteve uma trajetória cujo desfecho resultou na consumação dos crimes de injúria e difamação contra o Querelante, ao usar de forma cruelmente irônica um linguajar destituído de sentimentos de caridade, piedade, altruísmo, a ponto de atingir a sua honra objetiva e subjetiva. A meu sentir, o profissional de imprensa, de um modo geral, deve realmente exercer o seu ofício sem amarras, de modo a assegurar a todos o acesso a informação, resguardado, inclusive, o sigilo da fonte. Esse é o entendimento da Constituição Federal.

A Constituição Federal modelou nesse sentido, como direito fundamental “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Partindo dessa premissa, todo profissional de imprensa deve trabalhar de forma harmoniosa com esses imprescindíveis dispositivos constitucionais, na certeza de levar aos cidadãos os ingredientes necessários à evolução cultural através da informação, cujo fundamental propósito é afugentar o obscurantismo de suas vidas. Esses e outros dispositivos constitucionais e legais, todos adaptáveis a cada caso concreto, são usados pelo Querelado sob a égide do entendimento segundo o qual a liberdade de manifestação do pensamento e de informação pode alcançar o infinito absoluto, sem levar em consideração os sofrimentos e as dores morais suportados pelas vítimas dessas postagens.

Não há questionar a vontade livre e consciente do Querelado em consumar os crimes de difamação e injúria, de forma reiterada, contra o Querelante, quando, além da proposital agressividade empregada em suas palavras, faz questão de desprezar a ética a que está obrigado a respeitar profissionalmente, marco regulador da atuação jornalística em qualquer parte do mundo civilizado. Aliás, não somente isso. O interesse público, o bem comum e o bem-estar-social exigem ponderação dos profissionais do jornalismo, exatamente para evitar o tipo de agressividade observada nas publicações aqui analisadas, as quais atingiram a esfera pessoal do ofendido, especialmente na área política, como é o caso, quando se trata de supostos fatos ilícitos, à época, pendentes de julgamento. O campo onde se desenvolvem as liberdades de informação e de expressão tem os seus naturais limites, sem os quais essas liberdades desprezariam o próprio mandamento constitucional no seu original significado e passariam a ser consideradas terra de ninguém, onde todos mandam com a ferocidade direcionada ao exercício do pleno direito à libertinagem, esta entendida como corruptela da verdadeira liberdade.

O interesse público, por isso, reclama uma conduta ética e moral por parte dos seus concidadãos, pois o objetivo primordial do Estado é o de alcançar a tão harmônica e saudável vida de relação, visando ao deleite do bem-estar-social, apanágio específico do plano existencial. O bem comum se esforça em dar vida à pacificação e ao entendimento, pois que na sua essência ele agrega a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem comum com o bem de todos. Eis o tripé inarredável que põe à prova as normas de convivência entre os homens de boa vontade. As publicações sob análise estão contaminadas, sim, de uma agressividade pessoal que somente posso enxergá-las como um propósito egoístico previsível, com vistas ao prejuízo político e moral do Querelante. Quando a internet é usada para a disseminação do mal, torna-se um medonho instrumento de propagação, capaz de permitir um ilimitado alcance da maldade em proporção mundial.

Do mesmo modo que ela se revela apta e indispensável à velocidade das informações, também se dispõe ao uso ilegítimo que fere de morte a nobreza de propósito do verdadeiro jornalismo, tudo facilitado pela permissividade sem limite das redes sociais. Diga-se de passagem, o mundo digital contemporâneo é demasiado pobre em alteridade. Nele há um imperativo que faz nascer no mundo graves e bestiais formas de violência, as quais devem ser observadas e reprimidas com o rigor necessário enquanto é tempo. Agora, trago à colação o depoimento de Luis Carlos do Nascimento de Queiroz Silva, única testemunha inquirida pela defesa. Luis Carlos do Nascimento de Queiroz Silva alegou que conheceu o querelado no final dos anos 80, sendo um jornalista sério, não tendo nada a atestar contra a conduta e trabalho dele em Brasília, desconhecendo o trabalho dele em Pernambuco; o foco da matéria do querelado é cobertura política regional; não ouviu falar de um suposto escândalo em Pernambuco sobre a compra de respiradores testados apenas em porcos; a área sobre a pandemia não é sua área de interesse de cobertura, não acompanhando política regional sobre a atuação dos governos nessa área;

o querelado comentou sobre um evento envolvendo compra de respiradores em Pernambuco, mas para ele seria mais uma notícia que estava acontecendo no estado ou município do país; não ficou interessado na notícia nem viu cobertura sobre isso em algum jornal; seu foco de cobertura é sobre tecnologia de informação; quando trabalhou com o querelado ele checava as informações antes de preparar as matérias, inclusive era norma dos jornais; tem reparado que o querelado usa como fonte para suas matérias informações da área policial. Não encontro nesse depoimento qualquer forma de expressão que possa alterar a realidade dos fatos já expostos em documentos. Observo, apenas, como acréscimo, a afirmação de Luis Carlos que disse haver conhecido o querelado no final dos anos 80, sendo ele um jornalista sério, nada tendo a atestar contra a conduta e trabalho dele em Brasília, desconhecendo o seu trabalho em Pernambuco. Geraldo Júlio deixou registrada sua indignação na medida em que diversas pessoas o procuravam para saber sobre um blogueiro que estaria proferindo ofensas e agressões desmedidas a sua pessoa, ferindo sua honra, imagem, reputação e dignidade de maneira reiterada.

Ratificou todos os termos do que foi apresentado na queixa crime. Por fim, Magno Martins esclareceu que está sendo acusado por haver falado em seu blog sobre a compra de respiradores de porcos, fato divulgado em toda mídia nacional; tudo que falou no blog foi com base no inquérito policial da operação “apneia”, que se concluiu pela investigação contra secretários do querelante, envolvidos na compra de respiradores de porcos; (…) os respiradores foram comprados por milhões de reais a uma empresa de fachada, sendo o querelante o chefe das pessoas que adquiriram os respiradores; tudo que se reportou nas matérias tinha fonte, e tudo que noticiou foi com base no Ministério Público Federal; foram sete operações da Polícia Federal encarregadas de investigar desvios de recursos federais destinados ao combate da COVID em Recife; o prefeito tem responsabilidade por tudo que acontece em sua administração; os mesmos acusados na operação “apneia” estão sendo investigados na operação “balmasqué, e essas pessoas não tinham autonomia para comprar os respiradores se o prefeito não autorizasse a aquisição; só começou a noticiar os fatos após a operação da polícia federal.

Aqui não se discute a veracidade ou não das postagens sob análise, oriundas de supracitadas operações policiais. Até porque na fase investigativa não se pode falar nem prever qualquer julgamento. O aspecto a merecer relevância neste momento é a forma brutal e agressiva como essas postagens foram levadas ao conhecimento do público, ultrapassando-se, em muito, os limites dessa tão decantada possibilidade. Apoiar um julgamento de natureza moral somente nos critérios de uma vetusta lei já sem eficácia e da jurisprudência, creio não haver prudência, pois restará sempre presente uma gigantesca desproporcionalidade entre elas – lei e jurisprudência – e a dor moral sentida pelo ofendido e seus familiares, que sofrem as consequências, causando danos irreparáveis a todos. E nessa realidade concreta, condena-se o Querelante a suportar as ofensas que lhe são dirigidas, ao mesmo tempo em que se privilegiam publicações atrozes, quaisquer que sejam seus conteúdos. Sob esse entendimento, aqueles que se decidiram pela vida política devem suportar insultos e agressividades exponenciais.

É dizer, ao Querelante cabe apenas a reivindicação de um valor pecuniário como recompensa pelo excruciante dano moral, ou, querendo, coloca-se à sua disposição um insosso direito de resposta. Assumir essa postura é abdicar do direito à política, também considerado direito fundamental; é condenar o Querelante ao conformismo de não mais travar batalhas quando a sua honra estiver sendo vilipendiada. Conheço bem os tempos em que os valores referentes à preservação da honra eram defendidos com o sacrifício da própria vida. Deixar à deriva essa verdade é condenar à morte a honra de quem ainda a possui, mesmo nesses tempos tão insensíveis aos valores supremos que alçam o homem à condição de ser moral. Nesse passado distante, recordo, havia o entendimento segundo o qual Homem honrado, antes morto que injuriado. A honra, antes de ser considerada um direito inviolável é, como tantos outros e acima de tudo, a essência própria da condição humana, aquilo que Hanna Arendt chamou de homensidade, fluido sem o qual o ser humano resta desprovido de todas as demais características que lhe dão sustentação existencial. Nesse sentido posso dizer: não há como mensurar, definir ou fixar um momento a partir do qual seja perceptível a linha tênue que separa a honra da desonra. Essa linha é variável de homem a homem, a depender do valor moral que cada um elege para si mesmo. Tal qual a linha do horizonte, essa linha tênue, tão decantada pela jurisprudência, jamais será alcançada ou ultrapassada, haja vista ser ela utopicamente imaginária, não tendo serventia para esse tipo de avaliação na esfera do judiciário. As publicações sob julgamento certamente se constituíram em crimes contra a honra objetiva e subjetiva do Querelante.

Não se pode confundir a liberdade de imprensa com a libertinagem destruidora de reputações. Não se pode, agora, em sentido inverso, cometer os mesmos erros dos regimes de exceção, outrora vigentes, sob o frágil argumento de que o direito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação é absolutamente absoluto. Não se deve imaginar que no jornalismo somente imperam os direitos, quando a ética representa a doutrina dos deveres. O ser político que existe como condição, dentro de cada ser humano, deve estar seguro de que o direito de reação aos insultos também merece a proteção da lei. Não é com uma recompensa pecuniária ou simplesmente um direito de resposta que a honra de um cidadão, político ou não, retorna ao seu estado original, como pretende a lei e a jurisprudência. Até porque a reparação do dano suportado pelo ofendido tem, como efeito pedagógico, o desestímulo efetivo para que não se repitam tais ofensas. Os conteúdos das publicações em apreço incidiram, sim, sobre os tipos penais que descrevem a injúria e a difamação, vez que, aqui, restou por demais perceptível o dolo, a intenção livre e consciente de lesionar a honra do Querelante.

Posso até dizer que a honra de um homem não se mede com a régua da lei e da jurisprudência. A avaliação da honra está visceralmente ligada a decência humana, e é variável a depender do valor a ela atribuído pelo seu próprio hospedeiro. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal privada, para condenar Magno Martins da Fonseca pelos crimes de Difamação e Injúria, previstos no Código Penal Brasileiro, em seus artigos 139 e 140, c/c o art. 141, incisos II e III, e Código Penal em seu art. 70 (concurso formal), crimes esses perpetrados contra Geraldo Júlio de Melo Filho; Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. A culpabilidade do réu está posta em grau elevadíssimo, vez que as reiteradas publicações determinaram graves ataques a honra objetiva e subjetiva do Querelante, fator determinante de um elevado mal-estar suportado por ele, Querelante, e seus familiares.

O meio utilizado pelo réu – o blogdomagno -facilitou a divulgação da injúria e da difamação, de forma a merecer elevada censura e reprovação pelo seu indevido uso, quando sabia e tinha consciência do dever de agir de maneira diferente; nos antecedentes criminais do réu constam processos que versam sobre crimes contra a honra, ainda em tramitação; a conduta do réu feriu a honra objetiva e subjetiva do Querelante, mediante as inúmeras postagens produzidas em seus computadores, porém capazes de alcançar seus seguidores em frações de segundos; a personalidade do réu está absolutamente voltada à prática de crimes contra a honra, os mais perversos, pois direcionados à parte nobre da natureza humana; somente posso entender os motivos que conduziram o réu a esse desregramento se levado em conta fama e ganhos financeiros; as circunstâncias lhe aproveitam: as consequências foram desastrosas, haja vista a repercussão negativa a nível nacional, na vida do Querelante e sua família.

Sendo assim, Para o crime de Difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 09 (nove) meses de detenção; aumento essa pena em um terço (1/3), correspondente a 03(três) meses, em razão do art. 141, II e III do CP; aumento ainda em metade, correspondente a 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias, por força do artigo 70 do CP (concurso formal), tornando-a concreta definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, face da ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas; Condeno-o, ainda, ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Pelo crime de Injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) meses de detenção; aumento essa pena em um terço (1/3), em razão do art. 141, II e III do CP, correspondente a 1(um) mês e 20 (vinte) dias; aumento, ainda, em metade, correspondente a dois(02) meses e 15(quinze) dias, por força do artigo 70 do CP (concurso formal), tornando-a concreta e definitiva em 09(meses) meses e 05 (cinco) dias de detenção, face da ausência de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente o fato delituoso. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.

Quanto à reparação dos danos sofridos pelo Querelante em decorrência de supracitadas postagens, fixo o valor mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, a título de reparação dos danos causados pelas infrações, de acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Esta sentença servirá como título executivo judicial, conforme art. 515, VI, do Código de Processo Civil, a ser cumprida no juízo cível competente (art. 516, III do CPC). Condeno-o, ainda, nas verbas resultantes da sucumbência, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Encaminhe-se ofício à comissão de ética da OAB/PE, sobre a procrastinação explicita havida neste processo, ao longo de toda a instrução criminal. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados; encaminhe-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto Tavares Buril; expeça-se carta de guia à VEPA. Custas de lei. P.R.I Recife, 03 de abril de 2023. Aubry de Lima Barros Filho Juiz de direito

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