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“Decisão foi baseada apenas em suposta vítima e cabe recurso”, dizem advogados de Carvalheira

Redação Por Redação
10/11/2025 - 21:39
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Os advogados Yuri Azevedo Herculano, Victor de Lemos Pontes, Anthonio Araújo Jr. e Luana Guarino Medeiros (Esq. p/ Dir.)

Os advogados Yuri Azevedo Herculano, Victor de Lemos Pontes, Anthonio Araújo Jr. e Luana Guarino Medeiros (Esq. p/ Dir.)

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Da Redação do Blog — Os quatro advogados de defesa do empresário Rodrigo Carvalheira, condenado nesta segunda-feira (10) pela 18ª Vara Criminal a 12 anos de reclusão por acusação de estupro, afirmaram, em nota, que a sentença da juíza Blanche Maymone Pontes Matos não levou em conta as provas dos autos e por isso irão recorrer em segunda instância.

Assinada pelos advogados Yuri Azevedo Herculano, Victor de Lemos Pontes, Anthonio Araujo Jr e Luana Guarino Medeiros, a nota diz não haver qualquer elemento, nas 2.200 páginas do processo, que confirme a acusação de estupro, salientando que a sentença se baseou unicamente “na palavra da suposta vítima” e em “ouvi dizer” de testemunhas.

Leia a nota na íntegra:

“Em virtude da recente divulgação de notícias referentes à sentença proferida na Ação Penal que envolve o Sr. Rodrigo Carvalheira, a sua Defesa Técnica vem a público, em respeito à opinião pública e ao dever de informação, oferecer os seguintes esclarecimentos indispensáveis para a correta compreensão do atual estágio processual.
Inicialmente, cumpre salientar que as matérias jornalísticas veiculadas podem inadvertidamente induzir o público a uma percepção de definitividade e encerramento do caso. É fundamental, portanto, contextualizar que a decisão emitida pela 18ª Vara Criminal da Capital representa o julgamento em primeira instância, constituindo o término de uma fase processual, e não, de modo algum, o desfecho do processo.

A Defesa adianta que um dos pilares centrais do recurso será a manifesta contrariedade da sentença às provas dos autos. A decisão baseia-se exclusivamente na palavra da suposta vítima, que, conforme reconhece a própria sentença, somente poderia embasar uma condenação se estivesse em harmonia com outros elementos de prova.

No entanto, reitera-se que, nas mais de 2.200 (duas mil e duzentas) páginas do processo, não há qualquer elemento que corrobore a narrativa apresentada. O que existe é, unicamente, a declaração unilateral da suposta vítima, que foi posteriormente reproduzida por testemunhas que não presenciaram os fatos, configurando-se como mero testemunho “de ouvir dizer”, sem valor probatório para sustentar um decreto condenatório.
Soma-se a isso o fato de que a decisão judicial publicada hoje não reproduz com fidelidade elementos essenciais apresentados em audiência. Rodadas de depoimentos e provas técnicas — incluindo mensagens, fotos e gravações — demonstraram narrativas desencontradas por parte de algumas informantes e revelaram versões factuais que merecem um confronto direto com as provas documentais coligidas aos autos, o que será objeto de rigorosa análise em grau recursal.

O trabalho defensivo sempre se pautou e continuará a se pautar pela estrita observância à metodologia jurídica, com foco absoluto nos fatos e nas provas documentais e testemunhais constantes no processo. A nossa atuação repele o espetáculo e se concentra na análise técnica e criteriosa, buscando a aplicação correta e justa da lei, longe de qualquer sensacionalismo que possa contaminar a percepção da realidade dos autos.

Reconhecemos e agradecemos o valioso trabalho exercido pela imprensa na cobertura dos fatos de interesse público. Contudo, aproveitamos a oportunidade para solicitar a máxima seriedade no tratamento das circunstâncias inerentes a um processo criminal ainda em curso. A comunicação precisa e que respeite as garantias constitucionais, como a presunção de inocência e o devido processo legal, é essencial para o fortalecimento do Estado de Direito e para evitar julgamentos sociais antecipados e, por vezes, irreversíveis.

Por fim, a defesa reitera que recorrerá da decisão, confiando no reexame sereno das instâncias superiores, na certeza de que a verdade dos fatos será restabelecida e a Justiça prevalecerá, com o reconhecimento da inocência de Rodrigo.”

Atenciosamente,

YURI AZEVEDO HERCULANO
OAB/PE 28.018

VICTOR DE LEMOS PONTES
OAB/PE 49.315
ANTHONIO ARAUJO JR
OAB/PE 58.064

LUANA GUARINO MEDEIROS
OAB/PE 42.059

Tags: Rodrigo Carvalheira
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