Com informações da Assessoria de Imprensa da defensoria pública
A Assessoria de Imprensa da defensoria pública geral de Pernambuco enviou a seguinte nota ao Blog:
“Atento à publicação veiculada pelo blog Ricardo Antunes intitulada de “Abracrim-PE denuncia que defensoria pública está prejudicando os advogados criminalistas”, necessário tecermos alguns comentários.
Iniciamos com a transcrição do artigo 306 do Código de Processo Penal, que prevê:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Saliente-se, de logo, que, a Defensoria Pública, em tempo algum, pretende criar óbice ou embaraço na vida da advocacia privada; pelo contrário, a Instituição busca mecanismos para oferecer à população carente do nosso Estado um serviço público de qualidade e eficiência.
Conforme consta da parte final do parágrafo primeiro, do artigo 306, do CPP, deve ser encaminhado cópia do auto à Defensoria Pública, caso o preso não tenha declinado o nome do seu advogado. Trata-se, portanto, de medida louvável para conferir assistência jurídica na fase inquisitorial ao preso que não tenha advogado constituído e, principalmente, que não tenha condições de constituir um. Qualquer ilegalidade ou inobservância de formalidade poderá, de plano, ser arguida pelo defensor, sem prejuízo, por óbvio, de ser rechaçada de ofício pelo Magistrado.
Alem disso, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco esclarece que a recomendação da Corregedoria-Geral da Instituição trata apenas das comunicações de prisão enviadas exclusivamente à Defensoria Pública, conforme previsão da lei adjetiva penal. Tal medida busca, entre outras coisas, garantir a instrução documental dos relatórios de produtividade dos Defensores Públicos.
Registre-se, ainda, que, o art. 7, XIV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se aplica à Defensoria Pública, por não se tratar de instituição responsável por conduzir investigações criminais.
Vale ressaltar, por fim, que, a recomendação não impede que o advogado constituído pelo preso em flagrante ou por seus familiares obtenha cópia integral do auto de prisão em flagrante respectivo junto à autoridade policial responsável ou mesmo diretamente na secretaria da custódia, como rotineiramente ocorre na vida forense dos causídicos, sem prejuízo, inclusive, ao previsto no parágrafo segundo do multicitado artigo.”
Assina: José Antônio de Lima Torres – Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado