Do Correio de Notícias – A Portaria nº59/24, que deveria impor critérios rígidos para a concessão de passagens aéreas, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na prática administrativa segue levantando sérias dúvidas sobre controle, transparência e legalidade.
A portaria estabelece que os benefícios só podem ser concedidos a servidores e prestadores de serviço, mediante justificativa formal, análise de finalidade pública, autorização expressa do administrador-geral e posterior prestação de contas. No entanto, a realidade é bem diferente da prevista no papel.
Embora o regulamento exija antecedência mínima de sete dias para solicitação de passagens, praticamente todos os pedidos são classificados como “urgentes”, muitas vezes feitos de um dia para o outro, sem qualquer comprovação objetiva da necessidade imediata.
Além disso, as justificativas apresentadas são genéricas, evasivas e, em alguns casos, inexistentes. A finalidade pública, exigida expressamente pela portaria, não é demonstrada, sobretudo quando os beneficiários não possuem vínculo formal com a Autarquia.
Embora o Art. 4º da portaria delimite quem pode receber passagens e estabeleça cotas claras para membros do Conselho Distrital, há indícios de que parentes de servidores, terceiros e até moradores da ilha estariam sendo beneficiados, em afronta direta ao texto normativo.
Outro ponto crítico é o extrapolamento das cotas por conselheiros, com abertura de processos que utilizariam cotas de meses futuros, o que evidencia a fragilidade do controle interno e a inexistência de mecanismos efetivos de fiscalização.
A portaria é clara ao determinar que toda despesa deve ser autorizada pelo administrador-geral, Virgílio Oliveira e acompanhada de prestação de contas. No entanto, as autorizações não são publicizadas de forma transparente, e as prestações de contas não aparecem anexadas aos processos oficiais.

O modelo atual tornou-se um ambiente propício a abusos, favorecimentos políticos e à completa perda de rastreabilidade do dinheiro público. A farra é clara, pública e notória. Só não ver quem não quer. Se o Conselho se desvia de fiscalizar os processos e macula sua atuação no Distrito, qual a real finalidade de sua existência?
Em nota, a Administração de Fernando de Noronha diz que “A Administração não realiza juízo de mérito das solicitações de passagens do Conselho, mas realiza a análise de conformidade com a normativa vigente. Assim, cabe ao Conselho Distrital o crivo de finalidade pública das solicitações de terceiros relacionados à organização de seus serviços, visto que a Administração Distrital não possui ingerência nas atividades internas do Conselho Distrital ou de pessoal que demande, razão pela qual não interfere na autonomia de seus serviços administrativos com funções que, conforme a lei, devem ser consultiva e fiscalizadora, na forma da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Arquipélago de Fernando de Noronha e do Regimento Interno do Conselho Distrital.
Entramos em contato com o Tribunal de Contas do Estado. Em nota, o TCE informou que “Os critérios para concessão de passagens aéreas estão definidos na Portaria da Administração Geral de Fernando de Noronha nº59/2024. O benefício é restrito a servidores e prestadores de serviço em deslocamento a trabalho; pessoas que atuem no Distrito por meio de convênios com órgãos públicos, quando isso estiver previsto como contrapartida; membros do Conselho Distrital, dentro dos limites legais de trechos mensais e sempre resguardado o interesse público”.
O TCE informou ainda que a “Administração não pode conceder passagens a familiares de servidores ou moradores da Ilha com base em justificativas que não estejam previstas na Portaria”.
Por fim questionamos o TCE sobre as prestações de contas do Arquipélago, que informou que sobre a fiscalização, “o gestor da Autarquia de Fernando de Noronha deve encaminhar, anualmente, a prestação de contas à base de dados do TCE-PE, para análise e julgamento”.
Confira a nota
A Administração Estadual de Fernando de Noronha, através da Portaria AG/ATDEFN Nº 59/2024, regulamenta o processo de concessão de passagens aéreas e hospedagens no arquipélago. A Portaria foi editada em atendimento à Recomendação emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, como medida efetivada para a definição da regulamentação dos fluxos processuais necessários.
Conforme referida Portaria, farão jus a passagens aéreas e/ou hospedagens, por motivo de serviço, em caráter eventual ou transitório, para os efeitos o Conselho Distrital de Fernando de Noronha, definindo em seu art. 3º, “a”, que a Administração poderá autorizar passagens aéreas para membros do órgão, em benefício próprio, ou de terceiros, relacionados à organização de seus serviços, na forma do Art. 37, da Lei 11.304/95, a qual prevê, no inciso XII, “c”, que cabe ao Conselho Distrital dispor, privativamente, sobre a estruturação e organização de seus serviços administrativos, na forma da lei.
A Administração não realiza juízo de mérito das solicitações de passagens do Conselho, mas realiza a análise de conformidade com a normativa vigente. Assim, cabe ao órgão o crivo de finalidade pública das solicitações de terceiros relacionados à organização de seus serviços.
Confira os ofícios











