Por Ricardo Antunes
Qualquer um dos ministros da *1ª. Turma* (Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber ou Edson Fachin), se assim o desejar, terá *direito a ser o relator * dos processos da chamada *“Operação Lava Jato”*, e não, obrigatoriamente, o novato que vier a ser nomeado pelo presidente Michel Temer, aponta um especialista consultado pelo blog. Esse é um dos caminhos apontados pelo Regimento Interno do STF.
Leiam:
Art. 38. *O Relator é substituído*:
I – pelo Revisor, se houver, ou *PELO MINISTRO IMEDIATO EM ANTIGUIDADE, DENTRE OS* do Tribunal ou *DA TURMA*, conforme a competência, *NA VACÂNCIA*, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, *DE ATÉ TRINTA DIAS*, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
III – mediante *REDISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 68* deste Regimento Interno;
Art. 68. *EM HABEAS CORPUS*, mandado de segurança, *RECLAMAÇÃO*, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições , diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou VACÂNCIA, poderá o Presidente determinar a redistribuição, *SE O REQUERER O INTERESSADO OU O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO* o Relator estiver licenciado, ausente ou *O CARGO ESTIVER VAGO POR MAIS DE TRINTA DIAS.*
§ 1º Em caráter excepcional *PODERÁ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, NOS DEMAIS FEITOS*, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
Ou seja, *NOS PRIMEIROS 30 (TRINTA) DIAS* todos os casos urgentes em processos distribuídos ao Min. Teori *DEVERÃO* ser despachados pelo Min. *GILMAR MENDES*, que é o imediatamente mais antigo na 2ª. Turma.
*Após 30 dias*, se o *REQUERER* o interessado ou o MP, poderá o feito ser *REDISTRIBUÍDO*.
Interessante observar, também, que a vaga *ESPECIFICAMENTE* deixada pelo Min. Teori, de relator dos processos da chamada *“Operação lava Jato”* não será, obrigatoriamente, preenchida pelo novo ministro que vier a ser nomeado. Veja-se o § 10 do art. 4º do RISTF:
Art. 4º – omissis
§ 10. *O Ministro que se empossa no Supremo Tribunal Federal integra a Turma onde existe a vaga*.
É que a vaga poderá ser preenchida por *TRANSFERÊNCIA* de um ministro da outra turma, nos termos do art. 19 do RISTF, abaixo:
Art. 19. O Ministro de uma Turma tem o *DIREITO* de transferir-se para outra *ONDE HAJA VAGA*; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Ou seja só nos resta aguardar.







