Por Danilo Duarte – Em março de 2015, o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) na época, o Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, concedeu à 1ª Substituta, na época, a delegação do 1º Serviço Notarial e Registral de Vitória de Santo Antão. Três anos mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 77/2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas.
A decisão abriu brechas para que o então Presidente do TJ-PE no ano de 2018, o Desembargador Fernando Martins, por meio do ato nº 1505/2018, extinguisse a interinidade outorgada à 1ª Substituta, designando o Sr. Marcos José Freire Lopes para o cargo interino da 1ª Serventia Notarial e Registral daquele município. Uma decisão considerada pelo mercado como “muito estranha”.
Mas o imbróglio não parou por aí. Em maio de 2021, foi expedido um mandado de segurança contra o Presidente do TJPE. Na ação impetrada pela 1ª Substituta, buscou-se o entendimento sobre o caso a partir do conceito constitucional de que, “em caso de vacância do serviço extrajudicial, deve ser indicado o substituto mais antigo para responder pelo respectivo serviço, até o regular provimento da vaga por meio de concurso público”.
Vale ressaltar que em 2019, foi publicado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL), de autoria dos Deputados Federais, Denis Bezerra (PSB-CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), tendo como relator o Dep. Darci de Matos. O documento defende que o CNJ, “ao disciplinar a contratação de pessoal pelos notários e registradores, invadiu a competência do Congresso Nacional em eventualmente disciplinar o tema novamente. Ademais, sustenta que o art. 20 e seu § 1º da Lei nº 8.935/94 define que fica a cargo dos notários e registradores a contratação de escreventes e auxiliares e a designação de substitutos”.
De acordo com o PDL, a decisão administrativa tomada pelo CNJ, ao editar o Provimento nº 77/2018, “viola as atribuições do Congresso Nacional (CF, art. 44), interfere nas atribuições de delegatários exercidas em caráter privado (CF, art. 236) e retira direito subjetivo de notários e oficiais de registro previstos na Lei nº 8.935/94 (art. 20, § 1º)”.









