Por Noelia Brito
O Juiz de Direito Sérgio José Vieira Lopes, do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital julgou, hoje, improcedente, ação movida pelo publicitário e diretor da Embratur, Oswaldo Matos, que pretendia intimidar este Blog por meio de ações judiciais, inibindo o livre exercício do direito de opinião e de informar.
O publicitário é assessor do amigo de Bolsonaro, o também empresário e atual presidente da EMBRATUR, Gilson Machado Neto, que tem sido cotado para assumir o Ministério do Turismo numa eventual queda de Marcelo Álvaro Antônio e para disputar a Prefeitura do Recife, como candidato de Bolsonaro.
Após alardearem que a delegada Patrícia Domingos havia sido convocada para trabalhar com o ministro Sergio Moro, Oswaldo Matos e Gilson Machado foram desmentidos por documento e nota divulgados por diversos órgãos da imprensa pernambucana oriundos do próprio Ministério da Justiça que cancelou o documento de convocação apenas um dia depois de sua publicação. Os bolsonaristas plantaram na imprensa a informação da convocação, após seu cancelamento.
A notícia propagada por Gilson Machado, que segundo a revista Veja tem se dedicado a elaborar dossiês contra desafetos políticos, inclusive contra o presidente do próprio Partido, Luciano Bivar (leia em Veja: Bolsonaristas liderados por Gilson Machado chantagearam Luciano Bivar com dossiê acusando-o de homicídio de uma massagista ) foi desmentida pelo Ministério e por Sergio Moro, em notas publicadas, repita-se, por vários órgãos da imprensa, entretanto, por pura perseguição política, o assessor de Gilson Machado processou tão somente a editora do Blog da Noelia Brito, especializado no combate à corrupção e da fiscalização da gestão pública.
De acordo com a sentença, “Em contestação, NOELIA LIMA BRITO pugna pela improcedência da demanda, sustentando que não há que se falar em dano moral, destacando o propósito do autor em censurá-la e intimidá-la por meio de ação judicial que sabe desprovida de amparo constitucional ou jurisprudencial.” De acordo com a decisão, “contrastando as teses expendidas na exordial e defesa aos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há elementos que viabilizem a condenação pretendida.” O magistrado destaca que “Datada de 13 de abril de 2019, a matéria traz a seguinte manchete: ‘Moro desmente convocação de delegada pernambucana, inocenta Paulo Câmara e transforma convite em mais uma Fake News bolsonarista’.”
Ainda bem que ainda há juízes em Berlim!
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital – Turno Manhã – 07:00h às 13:00h
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, – de 1683 a 2685 – lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE – PE – CEP: 51150-001 – F:( )
Processo nº 0019793-48.2019.8.17.8201
DEMANDANTE: OSVALDO MATOS DE MELO JUNIOR
DEMANDADO: NOELIA LIMA BRITO
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por OSVALDO MATOS DE MELO JÚNIOR em desfavor de NOÉLIA LIMA BRITO, em decorrência de matéria e publicações tidas como ofensivas, denegrindo a imagem e reputação do autor, com xingamentos, inverdades e qualificações desabonadoras.
Em contestação, NOELIA LIMA BRITO pugna pela improcedência da demanda, sustentando que não há que se falar em dano moral, destacando o propósito do autor em censurá-la e intimidá-la por meio de ação judicial que sabe desprovida de amparo constitucional ou jurisprudencial.
Com efeito, contrastando as teses expendidas na exordial e defesa aos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há elementos que viabilizem a condenação pretendida.
Com efeito, após detida análise das versões e documentos apresentados por ambas as partes, não considero que a publicação em comento tenha o propósito de macular a imagem da parte autora. Trata-se de texto que reflete opinião e análise sobre acontecimentos, movimentações de bastidores, articulações e especulações inerentes ao jogo político.
Tem-se que o objeto da presente lide não possui conexão com a intenção e repercussão do fato político, mas se a blogueira demandada teria cometido ilícito civil contra o autor quando da propagação da referida matéria.
Da análise dos termos da matéria, entendo que não houve conduta suficiente para a configuração de um dano de natureza moral, sendo que a abordagem crítica adotada reflete opinião pessoal da demandada e não extrapola os limites da liberdade de expressão. A notícia veiculada no blog da ré trata de fato com repercussões políticas, encontrando-se dentro do limite de liberdade de expressão, de imprensa e comunicação, próprias do regime democrático de direito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para efeito de cálculo do preparo do recurso, considere-se o valor atribuído à causa. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. P. R. I. Recife, 21 de novembro de 2019.