Blog do Ricardo Antunes
  • Opinião
  • Brasil
  • Política
  • Lei & Ordem
  • Pernambuco
  • Economia
  • Educação
  • Ciências
  • Esportes
  • Cultura
  • Eventos
  • Tecnologia
Sem Resultados
Ver todos os resultados
APOIE
Blog do Ricardo Antunes
  • Opinião
  • Brasil
  • Política
  • Lei & Ordem
  • Pernambuco
  • Economia
  • Educação
  • Ciências
  • Esportes
  • Cultura
  • Eventos
  • Tecnologia
Sem Resultados
Ver todos os resultados
Blog do Ricardo Antunes
Sem Resultados
Ver todos os resultados
  • Quem Somos
  • Quem é Ricardo Antunes
  • Apoie
  • Newsletter
  • Arquivo
  • Fale Conosco
  • Termos de Uso
Home Lei & Ordem

Justiça indefere pedido de lockdown em Pernambuco

Ricardo Antunes Por Ricardo Antunes
07/05/2020 - 09:39
A A
CompartilharTweetarWhatsApp

Do Blog da Noelia Brito – Leiam a decisão: “Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos. Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown.”

 

 

PROCESSO N.º 0021639-42.2020.8.17.2001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU:ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU:MUNICÍPIO DO RECIFE

DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE RECIFE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos exordial.

Aduz o órgão do parquet que a ação proposta decorre do Inquérito Civil nº 02052.000.018/2020, instaurado de ofício no âmbito da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, em 03 de abril de 2020, com a finalidade inicial de promover a ampliação do prazo de fechamento de parques e praias, visando em suma a contenção ou redução da velocidade de contágio e proliferação do Covid-19.

Sustenta, em apertada síntese, que os entes demandados não vêm desenvolvendo ações capazes de alcançar os objetivos de redução ou nivelamento da curva de contágio, a despeito de intensa produção normativa inferior.

Assegura que algumas das ações implementadas revelaram-se ineficazes, o que sugere uma ampliação substancial das medidas de restrição.

Requer finalmente a decretação do chamado lockdown, que seria a radicalização das medidas de distanciamento social, com restrições severas à prática de atividades civis e empresariais, circulação de pessoas e veículos. Com a inicial juntou os documentos Vieram-me os autos conclusos.

É o que interessa relatar.

Passo ao exame da controvérsia.

A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).

Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais.

Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país.

No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade.

In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta.

No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada.

Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes.

A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada.

No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.

Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou autorreferência radical.

Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.

A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.

Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes. Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da federação.

Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4º, III da CRFB)

Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.

Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos. Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown.

Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante – Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão. Citem-se os demandado, dispensada a realização de audiência do 334, ante a natureza da matéria em debate Cumpra-se Recife, 05 de maio de 2020 Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito.

Tags: CoronavírusCovid-19Justiça
Compartilhar54Tweet19Enviar
Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

Matérias relacionadas

Trabalhadores demitidos da Usina Catende fazem nova passeata de protesto no Fórum da Joana Bezerra

Protesto de trabalhadores demitidos da Usina Catende reivindica indenizações

Da Redação do Blog – A falência da Usina Catende, na Zona da Mata, ocorrida há quase 31 anos, que desempregou nove mil pessoas, levou novamente trabalhadores demitidos...

Leia MaisDetails

Vereador do PSB que tentou matar empresário em Petrolândia tem mandado de prisão preventiva expedido

Vereador (esq) Cristiano da Van e o empresário (dir) Samyr Oliveira

Da Redação do Blog - A Justiça de Pernambuco expediu mandado de prisão preventiva contra o vereador de Petrolândia Cristiano Lima dos Santos, conhecido como “Cristiano da Van”,...

Leia MaisDetails

Ministério Público do Trabalho arquiva inquérito sobre direitos trabalhistas da Usina Catende

EXCLUSIVO, Por André Beltrão –  Parecer do Ministério Público do Trabalho encerrou inquérito civil sobre os direitos trabalhistas da Usina Catende, na Zona da Mata, que envolveram nove...

Leia MaisDetails

Foragido por homicídio em Goiás é preso curtindo festas em Porto de Galinhas

Igor Dias Pimenta foi preso em Porto de Galinhas

Da Redação do Blog - Um foragido da Justiça de Goiás foi preso na tarde de ontem (29) em Porto de Galinhas, no Litoral Sul de Pernambuco. Policiais...

Leia MaisDetails

Manifestação pede cassação do vice-presidente da Câmara de Arcoverde por tentativa de corrupção

Claudelino Costa pode ter o mandato cassado na próxima segunda-feira

Da Redação do Blog – Uma manifestação que interrompeu sessão solene na Câmara de Vereadores de Arcoverde, no Sertão, na noite de sexta-feira (19), pediu a cassação do...

Leia MaisDetails
Próximo Artigo

Pernambuco tem primeiro preso morto por Covid-19

Por favor, faça login para comentar

Governo PE

Empetur

Suape

São Lourenço da Mata

Governo PE

CATEGORIAS

  • Brasil
  • Ciências
  • Cultura
  • Economia
  • Educação
  • Esportes
  • Eventos
  • Internacional
  • Lei & Ordem
  • Opinião
  • Pernambuco
  • Política
  • Tecnologia
Assine nossa lista para receber atualizações diárias diretamente em sua caixa de entrada!

Blog do Ricardo Antunes

Ricardo Antunes - Debates, polêmicas, notícias exclusivas, entrevistas, análises e vídeos exclusivos.

CATEGORIAS

  • Brasil
  • Ciências
  • Cultura
  • Economia
  • Educação
  • Esportes
  • Eventos
  • Internacional
  • Lei & Ordem
  • Opinião
  • Pernambuco
  • Política
  • Tecnologia

ASSUNTOS

Alexandre de Moraes Bolsonarismo Brasília Carnaval Coronavírus corrupção Covid-19 DEM Donald Trump Eleições Eleições 2020 Eleições 2022 Esporte EUA Fake News Fernando de Noronha Futebol Internacional Investigação Jair Bolsonaro João Campos Justiça Lava Jato Marília Arraes MDB Olinda operação Paulo Câmara PL polícia cívil Polícia Federal PSB PSDB PT Raquel Lyra Ricardo Antunes Rio de Janeiro Saúde Senado Sergio Moro STF São Paulo União Brasil Vacina Violência

© 2024 Ricardo Antunes - Todos Direitos Reservados

Sem Resultados
Ver todos os resultados
  • Opinião
  • Brasil
  • Política
  • Lei & Ordem
  • Pernambuco
  • Economia
  • Educação
  • Ciências
  • Esportes
  • Cultura
  • Eventos
  • Tecnologia

© 2024 Ricardo Antunes - Todos Direitos Reservados

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite nossa Política de Privacidade.
Are you sure want to unlock this post?
Unlock left : 0
Are you sure want to cancel subscription?