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“Polícia faz indiciamento equivocado no Caso Miguel”, por Rafael Torres

Ricardo Antunes Por Ricardo Antunes
06/07/2020 - 17:47
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*Por Rafael Torres — Não existe abandono em ambiente composto por sistema de monitoramento eletrônico 24 horas. Nas linhas vindouras serão apresentadas questões estritamente técnicas envolvendo o caso de repercussão no qual lamentavelmente vitimou o menino Miguel.

 

A Polícia Judiciária realizou o indiciamento da senhora Sarí Corte Real, imputando-lhe o crime de abandono de incapaz destinado no artigo 133 do Código Penal Brasileiro, na modalidade qualificada do parágrafo 2º, que prevê uma pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão, quando resulta morte. Vejamos o teor do dispositivo legal:

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Sari Côrte Real durante resgate do garoto Miguel.

Pode praticar o crime de abandono de incapaz qualquer pessoa que tenha especial relação de assistência e proteção com a vítima, ou seja, desde que a vítima esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

Abandonar significa deixar desassistido, desamparado, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

O elemento subjetivo desse crime é o dolo de perigo, representado pela vontade e consciência de expor a vítima a perigo através de abandono.

Segundo relatou a Polícia Civil, a partir do momento em que Sarí liberou a porta do elevador com o menino Miguel sozinho no seu interior, ela permitiu a sequência de fatos que resultou na morte do menino.

O delegado em determinado momento chamou a atenção para a imagem da câmera de segurança do elevador. Alegou que ela o deixou sem assistência, desassistido e, por ser uma criança de apenas 5 anos de idade, tenra idade, salientou que sequer deveria ficar desacompanhada no elevador.

Contudo, a vítima ser inserida em um ambiente rodeado de assistência eletrônica, como por exemplo, no condomínio que possui um sistema de vigilância, monitorada 24 horas sob a superveniência de um funcionário, existindo a própria figura do condômino na condição fiscalizatória, segurança patrimonial na guarita, funcionários que trabalham na conservação do ambiente, câmera até mesmo no interior do elevador, entre outros. A partir dessa análise, é possível sustentar que não houve a prática do crime de abandono de incapaz, uma vez que sequer existe abandono.

Mirtes Renata desce pelo elevador ao ser avisada da queda de uma criança no prédio.

É por isso que não basta fazer o mero enquadramento fático sem que seja levado em consideração todos os elementos que podem ser descaracterizadores do crime ora imputado e tutelado pelo Código Penal Brasileiro. O cenário fático, inequivocamente, deve ser melhor analisado para que possa ser feito um juízo de valor dotado de segurança jurídica. Será que existia alguma câmera do sistema de monitoramento que naquele momento não estava em seu normal funcionamento e que não fosse do conhecimento da investigada?
Não é permitida a banalização do Direito Penal, posto que somente poderá ser aplicado diante da existência de uma conduta composta por dolo ou culpa; sem estes elementos, não é permitida responsabilização criminal alguma.

Desta feita, não resta dúvida, pela divulgação de vídeos e informativos de imprensa, que o ambiente é guarnecido com todos os elementos que vão de encontro a qualquer espécie de abandono, tendo em vista que qualquer pessoa estará sempre sendo supervisionado através do uso tecnológico.

O comportamento da senhora Sarí Corte Real é atípico, haja vista que, à luz do que foi disponibilizado através dos canais de comunicação, partindo de uma análise técnica jurídica do fato, não é correto sustentar que a conduta da patroa da mãe do infante tenha sido produtora do risco efetivo, que culminou na morte do menino Miguel.

Indiscutivelmente, a mídia teve um papel fundamental no desfecho das investigações, a ponto de fazer com que o órgão de segurança pública, a fim de transmitir um sentimento de justiça, de resposta punitiva, realizou uma imputação vaga e imprecisa.
Logo, exacerbadamente restou demonstrada nas linhas pretéritas a inexistência do abandono e, assim sendo, não há crime na conduta da primeira dama do município de Tamandaré.

___________________

*Rafael Torres é advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal.

Tags: BrasilCaso MiguelMiguel OtávioPernambucoRecifeSarí Côrte RealTamandaré
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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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