Por Ricardo Antunes – Falei há pouco com o advogado e jurista pernambucano, Dr Rômulo Lins. Veja seu depoimento sobre a recusa do presidente em depor na Polícia Federal, como determinou o ministro Alexandre Moraes.
“Bolsonaro não cometeu o crime de desobediência, do art. 330. Agente público não comete tal crime, que pressupõe conduta do particular contra a Administração. O Funcionário Público, no exercício de suas funções, não pratica o delito. DECISÃO DO STJ: “Só se configura o delito de desobediência, quando há descumprimento de ordem legal endereçada diretamente para quem tem o dever legal de cumpri-la. RHC 10648 – Rel. Min. Gilson Dipp.

O Ministro, a folha 4 do Despacho de 27.01.22, diz que a ordem foi endereçada à Polícia Federal – Verbis: “Em 29/11/2021, verificando a pertinência da inquirição do Presidente da República para o completo esclarecimento dos fatos investigados, revelando-se em verdadeiro instrumento de preservação do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), deferi o requerimento da autoridade policial e determinei à Polícia Federal que procedesse a oitiva pessoal do Presidente da República JAIR BOLSONARO, no prazo de 15 (quinze) dias, concedendo-lhe a oportunidade de prévio ajuste de local, dia e hora.”
No caso, o Presidente figura no Inquérito como Investigado, não como agente público. Nessa condição, se não comparece, ser-lhe-á nomeado Defensor.
O investigado não comete crime de desobediência e não poderá sofrer condução coercitiva, que é restrição ao direito de ir e vir, inaplicável ao Presidente. Se o Presidente da República desatende ao chamado não há sanção cabível. Nulla poena sine lege”
É isso. É aqui o melhor debate. Vamos a ele.







