EXCLUSIVO, por André Beltrão – Mesmo respondendo a uma ação penal na 4ª. Vara do Júri do Recife, o então tenente Pablo Rondinelli Pereira Machado foi agraciado com a promoção ao posto de capitão da Polícia Militar de Pernambuco.
Consta do processo nº 0083567-57.2021.8.17.2001 que o então tenente Rondinelli foi denunciado por infração ao art. 121, §2º, inc. IV do Código Penal (homicídio qualificado por traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
O fato causou estranheza e revolta em vários oficiais da PM, que, estando respondendo a processos considerados leves, foram impedidos de concorrer a promoções, e outros, pior, foram até afastados da função.
O Blog consultou advogados especialistas em Direito Militar, que foram unânimes em afirmar que a promoção do capitão Rondinelli contrariou o disposto na Lei Complementar 470/2021, que trata da promoção dos militares estaduais.

O inciso IV do artigo 71 da lei estabelece que não poderá integrar o quadro de acesso o oficial que “for réu em processo criminal, enquanto a sentença não transitar em julgado”, ainda que se trate de promoção por antiguidade, como foi o caso. A PMPE contesta esta interpretação da lei (confira abaixo em OUTRO LADO).
A promoção do capitão Rondinelli foi assinada pela governadora Raquel Lyra, publicada no Diário Oficial do último dia 3 e desde então tem causado desconforto entre os oficiais que não foram promovidos.
Dois pesos e duas medidas – Outro detalhe a ser mencionado é o tratamento desigual que o Ministério Público dispensa em cada caso. Quando o caso é rumoroso e sai na imprensa, o MP logo pede a prisão ou o afastamento do policial.
Quando é um caso sem destaque na mídia, como o do agora capitão Rondinelli, o MP desconhece o problema e o policial, independentemente da gravidade do crime de que é acusado, permanece na função e, como se viu, é até promovido.
OUTRO LADO
A PMPE enviou a seguinte nota ao Blog: “Esclarecemos que o militar em questão foi promovido por critério de antiguidade, conforme a Lei Complementar nº 470/2021, e não por mérito ou bravura. Como os processos em curso, seja na esfera administrativa ou criminal, não foram concluídos ou transitados em julgado, não houve impeditivo legal para o servidor ascender pelo critério de tempo de serviço em sua patente militar”.









