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Por Marcos Lima – O desembargador Isaías Andrade Lins Neto, do TJPE, negou o pedido de liminar em habeas-corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil/PE, para que a advogada Mayara Santos Silva Felix cumprisse sua prisão temporária em regime domiciliar.
O desembargador alegou que a prerrogativa invocada pela OAB/PE, de que a advogada deve ficar recolhida em sala de estado maior, conforme previsto no Estatuto da Advocacia, não é absoluta e que a “concessão de liminar em sede de pedido de habeas-corpus é medida excepcional,” aduzindo ainda que “a concessão da prisão domiciliar, liminarmente, sob a alegação de que a autoridade indicada coatora estaria violando a prerrogativa merece uma análise criteriosa dos elementos de convicção constantes nos autos”.
Frisou ainda que a advogada poderia ficar recolhida “num ambiente separado e condigno com a prerrogativa que possui”.
Com a negativa da liminar, o mérito do habeas-corpus será julgado pela 2ª Câmara Criminal do TJPE, em data ainda a ser definida.