Por Rômulo Lins
O registro das candidaturas à Presidência da República será feito até 15/08. Publicado o edital com os nomes, impugnações no prazo de 5 dias. A Lei da Ficha Limpa não torna o candidato automaticamente inelegível. É necessário o processo de impugnação, com contraditório, ampla defesa, produção de provas, decisão, recursos ao próprio TSE e ao STF. Só com o trânsito em julgado o candidato é declarado inelegível.
A lei das eleições diz art. 16-B “Art. 16-B. “O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.” Para concorrer, basta, simplesmente, o protocolo com o pedido de registro. O julgamento das impugnações se dará no dia 19/09/2018. São legitimados para impugnar: o Relator, de ofício; Partido político; Coligações; Ministério Público.
O eleitor pode levar notícia de inelegibilidade, sem atuação de advogado. Inicia-se o Devido Processo Legal, com o rito da AIRC – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. Autuada a peça inicial, o impugnado é citado, prazo de 7 dias para contestar, juntar documentos, requerer produção de provas, apresentar o rol de testemunhas – até 6 – que serão inquiridas nos 4 dias seguintes. Após 5 dias, o Ministro Relator, de ofício ou a pedido das partes, determinará diligências. Seguem-se alegações finais, prazo de 5 dias.
Vem o Relatório. Inclusão em pauta do Plenário. A decisão tem efeito declaratório, apenas. Recursos possíveis, em 3 dias: Embargos Declaratórios, Agravo Regimental e RE ao Supremo. Negado seguimento ao RE, cabe agravo nos autos, para o STF. A LC 64/90 permite liminar para efeitos suspensivos de condenação, mesmo antes da impugnação no TSE, desde que, nos recursos, o candidato peça, expressamente, alegando fumus boni juris et periculum in mora.
Tratando-se de recursos ao STJ e ao STF, o pedido de suspensão de efeitos é formulado em ambos. Além disso, candidato pode e deve ajuizar Ação Cautelar, com idêntico pedido. A LC 64/90 estabeleceu conditio sine qua non, o pedido expresso, para o deferimento da liminar. As eleições serão em 7/10. Entre 19/09 e 7/10 não haverá tempo para a resposta, contraditório, instrução processual, produção de provas, razões finais, decisão do TSE, publicação de acórdão, julgamento de recursos ao TSE e ao STF, com trânsito em julgado.
O candidato com registro indeferido poderá recorrer da decisão, fará campanha, utilizará o horário eleitoral e terá seu nome na urna, ficando a validade dos votos condicionada ao registro final da candidatura. O prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral, para evitar prejuízo insanável. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que lhe negou o registro, é assegurada a diplomação e até mesmo o exercício do mandato efetivo. No caso de candidatura presidencial, e em razão do Princípio de Duplo Grau de Jurisdição, a palavra final será do Supremo Tribunal Federal.
Dr. Rômulo Lins é advogado da OAB-PE e jornalista. Natural de Campina Grande-PB, reside em Recife desde 1975.






