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Promotor recomenda ações para evitar burocracia em mandados de soltura nas prisões do Estado

Por Ricardo Antunes
21/09/2019 - 16:30
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O promotor de Justiça Criminal e coordenador do GAEP (Grupo de Atuação Especial em Execução Penal), Marcellus Ugiette recomendou  que fossem tomadas providências para se agilize o processo burocrático dos alvarás de soltura nas prisões em todo o estado de Pernambuco. “Essa lentidão é injustificada e contra a lei”, completou.

Ele fundamentou sua decisão no fato de que a demora na soltura pode vir a pôr em “risco a integridade física e até a vida dos reeducandos”, e que “ninguém deve ser penalizado com permanência em cárcere com mandado liberatório em seu favor”.

Confira na íntregra o despacho do promotor.

“RECOMENDAÇÃO No No 001 / 2018

Recife, 10 de julho de 2018 RECOMENDAÇÃO No 001/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio da 19a Promotoria de Justiça Criminal da Capital, com o apoio do GAEP – Grupo de Atuação Especial em Execução Penal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 129, e incisos, da Constituição Federal, art. 26, inciso VII, da Lei Federal no 8.625/1993, art. 6o, inciso VII, da Lei Complementar no 12/1994;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público: zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais (art. 4o, inciso VI, da Lei Complementar no 12/1994);

CONSIDERANDO que o devido processo legal e celeridade são princípios que estão garantidos na Carta Magna vigente;

CONSIDERANDO os recorrentes casos de demora na liberação de reeducandos com alvará de soltura expedido e entregue nas unidades prisionais, havendo tendo ocorrido casos de espera de mais de 08 (oito) dias;

CONSIDERANDO o risco a integridade física e até a vida dos reeducandos resultante da demora nas pesquisas e demais procedimentos necessários para cumprimento efetivo do alvará de soltura, sendo importante frisar que a ordem judicial de soltura deve ser imediatamente cumprida, salvo os motivos legais impeditivos;

CONSIDERANDO que ninguém deve ser penalizado com permanência cárcere em com mandado liberatório em seu favor ou permanecer cumprindo pena de restrição a liberdade tendo em seu favor comando judicial liberatório (repita-se – salvo se por outra razão legal estiver preso);

CONSIDERANDO o legítimo interesse do Ministério Público em prevenir responsabilidades, a preservação da integridade física, assegurar tranquilidade, e sobretudo preservar o cumprimento da ordem e da ordem judicial;

RESOLVE:

RECOMENDAR a Secretária Executiva de Ressocialização – Recife/PE – que sejam tomadas as seguintes urgentes medidas nas unidade prisionais do Complexo do Curado – Recife/PE, além da PAISJ, PPBC, ambas em Itamaracá/PE, COTEL, Presídio de Igarassu/PE, nas unidades femininas da CPFAL e CPFR, Presídio de Vitória de Sto Antão/PE e Presídio Rorenildo da Rocha Leão em Palmares, CIR em Itaquitinga/PE, HCTP em Itamaracá/PE. Vejamos a seguir:

1)Que seja designado uma espécie de plantão administrativo nas unidades listadas, com no mínimo um servidor (a), e que funcione nos dias não úteis (feriados municipais, estaduais ou federais -, ponto facultativo, sábados e domingos) com a finalidade de cumprir os alvarás de solturas que lhes forem apresentados no período máximo de 24 horas, sem embargos das pesquisas necessárias nos sistemas de averiguação da possibilidade legal ou não de cumprimento da ordem de soltura;

2)Ou que, em última análise, seja providenciada uma central de plantão no setor jurídico da SERES que atenda a todas as unidade prisionais – uma espécie de permanência administrativa -, com no mínimo um servidor (a) com o objetivo de que o procedimento burocrático necessário para conclusão do trâmite para cumprimento (ou não) dos alvarás de soltura expedidos e entregues nas unidades prisionais, também, nessa hipótese sejam cumpridos no máximo em 24hs.

3)Que em face da importância e necessidade de tal providência com abrangência em todo o Estado de Pernambuco, que seja estendida tal providência à todas as unidades prisionais do Estado – cadeias públicas e unidades carcerárias da jurisdição da 3a e 4a VEPs -, uma vez que a questão é de direito, de cumprimento da lei e da CF, além de tratar da integridade física do cidadão (ã) sob custódia do Estado, entre outras vertentes no âmbito dos direitos humanos.

Desde já, nos termos do inciso IV do parágrafo único, do art. 27, da Lei federal no 8.625/1993, requisita-se a divulgação adequada e imediata da presente recomendação, bem como o encaminhamento de resposta com anúncio das providências que foram urgenciadas, por escrito, no prazo de 3 (três) dias, ao órgão ministerial expedidor.

Recife, 10 de julho de 2018

Marcellus de Albuquerque Ugiette 19o Promotor de Justiça Criminal / Coordenador do GAEP

MARCELLUS DE ALBUQUERQUE UGIETTE”

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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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