EXCLUSIVO, Por Ricardo Antunes – A Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação da Prefeitura do Recife desafiaram a decisão do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco) ao optar por aderir à Ata de Registro de Preços nº 168/2023 para aquisição de R$ 3.983.904,45 (três milhões, novecentos e oitenta e três mil, novecentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em móveis planejados.
Essa escolha ocorreu ao aproveitar uma licitação da Secretaria de Saúde no “Processo Licitatório nº 029/2022 – CPLE (Pregão Eletrônico nº 029/2022 – CPLE/BB n.º 981233)”, cuja execução foi suspensa pelo Tribunal. A empresa beneficiada é a FM Comercio de Móveis em Boa Viagem, que indevidamente utilizou o Certificado FSC da Empresa Home Office em Minas Gerais.
Para a aquisição do mobiliário, composto por mesas, gavetas, armários e estações de trabalho, a Secretaria de Educação utilizou o mecanismo do processo de aquisição por meio da Ata de Registro de Preços (ARP), dispensando a necessidade de licitação. Esse procedimento permite que o órgão público adquira itens de pregões já realizados por outros órgãos públicos. A adesão à ARP é uma alternativa à licitação, porém, deve ser utilizada de forma excepcional e devidamente justificada.
Entretanto, em decisão de 22 de junho último, o conselheiro Dirceu Rodolfo, do TCE, suspendeu a execução dos contratos de licitação no valor de R$ 9.799.000,00 (nove milhões setecentos e noventa e nove mil reais) destinados à compra de móveis planejados da FM Comércio de Móveis realizada pela Secretaria de Saúde.

Em seu voto, disponível para consulta neste blog, além de proibir a assinatura de contratos com a FM Comércio de Móveis, Dirceu Rodolfo determina à Secretaria de Saúde que se abstenha de permitir adesões à ARP. Ele estabelece também a comunicação imediata de sua decisão ao prefeito João Campos e à secretária de Saúde, Luciana Albuquerque.
“DEFIRO MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera pars e ad referendum da Câmara competente, para determinar que a Prefeitura Municipal do Recife, referente ao concernente ao Processo Licitatório nº 029/2022 – CPLE e Pregão Eletrônico nº 029/2022 – CPLE/BB n.º 981233, proceda em abster-se de assinar e publicar a ata de registro de preços (caso ainda não tenha sido publicada); abster-se de firmar contratos (caso a Ata de Registro de Preços (ARP) se já tenha sido publicada); abster-se de ordenar serviços, empenhar, liquidar e ordenar pagamento (caso o contrato já tenha sido assinado) e abster-se de permitir adesões à ARP caso as medidas retromencionadas tenham sido efetivadas.
Tudo isso, até o julgamento do mérito do competente processo de Auditoria Especial a ser instaurado nos termos da Resolução TC nº 155/2021, art.13º, § 2º. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Exmo. Sr. João Henrique Campos, Prefeito Municipal e à Exma. Sra. Luciana Caroline Albuquerque D’angelo, Secretária Municipal de Saúde, o teor da presente deliberação.
É a decisão
Recife, 02 de junho de 2023 Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Relator” Em 13/07 /2023 houve a votação durante a 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM PROCESSO TCE-PE N° 23100165-4, o RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR estava em viagem, que é de extrema estranheza é esta votação acontecer de forma extra as pautas do dia e com ausência do Relator.
A votação da SEGUNDA CÂMARA – CUJO O PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES.
ACÓRDÃO Nº 1175 / 2023 desconsidera a diferença de valor R$ 2.340.600,00 (DOIS MILHÕES TREZENTOS E QUARENTA MIL E SEISCENTOS REAIS) LEVANDO PREJUÍZO AOS COFRES PUBLICOS.
“MEDIDA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
PERICULUM IN MORA REVERSO.
INDEFERIMENTO.
1.A tutela de urgência não deve prosperar quando ausentes os pressupostos necessários. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 23100165-4, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto Vencedor, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as alegações apresentadas pela representante; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pelos interessados; CONSIDERANDO a ausência, no presente feito, dos requisitos necessários para medida cautelar; CONSIDERANDO que a suspensão do procedimento poderia comprometer a prestação de serviço essencial de saúde;
2.MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PERICULUM IN MORA REVERSO. INDEFERIMENTO. 1. A tutela de urgência não deve prosperar quando ausentes os pressupostos necessários. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 23100165-4, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto Vencedor, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as alegações apresentadas pela representante; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pelos interessados; CONSIDERANDO a ausência, no presente feito, dos requisitos necessários para medida cautelar; CONSIDERANDO que a suspensão do procedimento poderia comprometer a prestação de serviço essencial de saúde;”
Em paralelo, foi apresentado o Pedido de Mandado de Segurança a fim de impedir o desperdício de dinheiro publico, informando a fraude no processo licitatório com o uso indevido da Certificação internacional FSC.
“Número: 0084010-37.2023.8.17.2001
Classe: Mandado de Segurança Cível Órgão
julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
….. Em suas razões, a demandante sustenta que, além de a exigência de certificação FSC ou CERFLOR para os fabricantes dos móveis ser ilegal, a PCR declarou como vencedora uma empresa de certificação irregular. Diante de tal conjuntura, requer, em sede de liminar, que a sua proposta seja declarada como a mais vantajosa à Administração; ou, alternativamente, a suspensão do processo licitatório e dos atos dele decorrentes.
…
Em consequência, o deferimento da tutela de urgência é forçoso.
Ante o exposto, acolho, em caráter liminar, o pedido alternativo formulado na petição inicial para suspender e execução do contrato até o julgamento final deste mandado de segurança. Mesmo diante de suspensão do TJPE a Secretaria de saúde do Recife e a empresa FM comercio de Moveis concedem a Anuência para a adesão da Ata oriunda do Processo Licitatório. Desrespeitando a Decisão do Juiz da 6ª Vara da Fazenda Publica
É justamente a adesão à ARP da Secretaria de Saúde, suspensa pelo TJPE, que a Secretaria de Educação quer utilizar para comprar móveis planejados. Na documentação interna para recorrer à adesão à ARP, datada de 21 de setembro último, à qual o blog também teve acesso com exclusividade, a Secretaria de Educação, solicita ao secretário executivo de Administração e Finanças da Secretaria, o uso da adesão á ARP.
“A Secretaria de Educação do Recife pode se beneficiar das negociações e acordos já estabelecidos em relação aos mobiliários escolares e administrativos. Isso resulta em economia de tempo e recursos, uma vez que não é necessário realizar uma nova licitação, o que agiliza o processo de aquisição”, diz o documento.
Em outro trecho, reforça sua solicitação: “Além disso, a Adesão à ARP pode contribuir para evitar possíveis descontinuidades no fornecimento desses mobiliários. Considerando a demanda crescente das unidades educacionais da rede pública do Recife, a realização de um processo licitatório completo poderia levar a atrasos na entrega dos mobiliários, o que prejudicaria o processo educacional. A Adesão à ARP proporciona uma maneira mais rápida e eficiente de adquirir os materiais necessários, garantindo assim a continuidade dos serviços educacionais”.
Preço superior – O TJPE suspende a execução da licitação da Secretaria de Saúde que a Secretaria de Educação quer utilizar pela exigência não cumprida de certificação ambiental dos móveis da FM Comércio de Móveis. Outra razão fundamental foi a grande diferença de preço da FM sobre a segunda colocada na licitação, a empresa pernambucana Revoredo e Cia Ltda, de Jaboatão dos Guararapes.
O preço da FM Comércio de Móveis, que ganhou a licitação da Secretaria de Saúde, foi 31% superior ao da concorrente: R$ 9,799 milhões contra R$ 7,458 milhões da empresa de Jaboatão dos Guararapes.
Fatos.
A Fm comercio de Moveis, após obter a ata de Registro de preços, entrega Mobiliário não Certificado a secretaria de saúde do Recife (conivente com a fraude no processo licitatório), pasmem! Alem de mobiliário estar super faturado as notas Fiscais emitidas pela Home Oficce ( entrada) e as Notas Fiscais emitidas pela FM comercio de moveis ( saída) elas não informam o numero da Certificação FSC ou seja o “CoC” alem da diferença de aproximadamente 600%. Ou seja a Prefeitura aceita, atesta e paga por mobiliário não certificado, fraudado, super faturado. Além de estarem sonegando a percentual ao FSC sobre o mobiliário que deveria ser certificado.









