Da redação — A professora da Faculdade de Direito da UFPE, Liana Cirne, e o advogado Higor Araujo protocolaram, na manhã de hoje, denúncia contra o Prefeito de Tamandaré, pelos crimes de responsabilidade que vieram a conhecimento público depois que a primeira dama, Sarí Corte Real, foi indiciada por abandono de incapaz com resultado morte no caso Miguel, uma criança de apenas cinco anos, negro e filho da trabalhadora doméstica Mirtes, vítima de abandono doloso por parte de Sarí, o que levou à sua morte.
Com a repercussão do homicídio, vieram à tona as infrações praticadas por Sérgio Hacker, de gravidade suficiente para serem sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei n. 201/1967.
Em síntese apertada, as infrações jurídico-políticas praticadas pelo prefeito de Tamandaré foram as seguintes:
- A Sra. Mirtes Renata Santana da Silva, trabalhadora doméstica que trabalhava na residência do prefeito e da primeira-dama, estava registrada como funcionária pública comissionada do Município de Tamandaré, com admissão registrada no dia 01/02/2017.
- Do mesmo modo, a avó do menino Miguel, Sra. Marta Maria Santana da Silva, também estava registrada como funcionária comissionada na Prefeitura de Tamandaré, entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2019.
- As vítimas diretas da fraude jamais receberam qualquer valor oriundo do Município de Tamandaré que constasse em nome delas.
- A Sra. Luciene Raimundo Neves, funcionária privada do Prefeito Denunciado, trabalha em sua residência na Cidade de Tamandaré.
- O prefeito denunciado CONFESSOU todos os fatos em ofício encaminhado à Promotoria de Justiça do Município de Tamandaré.
- A nomeação de servidores públicos municipais comissionados, de confiança do gestor, é ato de responsabilidade do Prefeito. Nesses três casos, o Denunciado tinha plena ciência de que tais nomeações deram-se em completo arrepio da legalidade, uma vez que o desvio de finalidade é notório: as servidoras, remuneradas pelo Erário, prestavam serviços particulares na residência do próprio Prefeito, beneficiário direto da ilicitude. Com isso, violou o preceito da legalidade, ensejando a aplicação do art. 4o, VII, da supracitado Decreto-Lei.
- Apenas a título de ilustração, o Prefeito do Município de Tamandaré retirou quase duzentos mil reais dos cofres públicos para pagar salários e benefícios de suas funcionárias particulares, desde 2017.
- O Prefeito Denunciado agiu, ainda, de forma incompatível com o decoro e dignidade do cargo de prefeito, desrespeitando os critérios mínimos de decência esperados, pois cometeu as seguintes condutas indecorosas e indignas:
- desrespeitar as regras de isolamento e da quarentena;
- mentir publicamente, em declarações e entrevistas, quanto a estar respeitando o isolamento e a quarentena;
- manter a Sra. Mirtes trabalhando durante a pandemia da Covid-19, desrespeitando as regras do isolamento, em especial porque o trabalho doméstico não foi considerado essencial em Pernambuco, salvo hipóteses excepcionais relativas a babás e cuidadoras de idosos, em casos em que tais serviços se mostravam indispensáveis, o que não era o caso;
- infectar a Sra. Mirtes, ao obrigá-la a trabalhar durante o período em que o Denunciado estava doente, violando normas sanitárias e disposições penais aplicáveis e demonstrando total desprezo ao direito à vida da trabalhadora doméstica responsável por cuidar da residência e dos filhos do prefeito;
- manter a Sra. Mirtes trabalhando durante o período em que a mesma estava com Covid-19, depois de contrair a doença do Denunciado, ferindo não apenas as regras relativas à quarentena, mas em franco desrespeito com a dignidade humana da mesma.
Esses foram, resumidamente, os motivos que justificaram o pedido de impeachment do Sr. Sergio Hacker, que, à toda evidência, não apresenta os requisitos morais elementares, o respeito à legalidade, o decoro e a dignidade necessários a ocupar um cargo público de tão elevada envergadura, quanto o de Prefeito Municipal de Tamandaré. Leia a íntegra da denúncia, clicando aqui.
Veja o vídeo:
https://youtu.be/zF_qWx-hzhA







