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Opinião: Escola com e sem partido, por Melillo Dinis

Ricardo Antunes Por Ricardo Antunes
22/10/2019 - 15:10
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Por Melillo Dinis analista político do site Inteligência Política

 

Um Movimento em Ação e uma Ação em Movimento!

A capital mineira foi o palco de mais uma das lutas dos defensores do movimento “Escola sem Partido”. A Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou na segunda-feira, 14 de outubro de 2019, em primeira votação, o projeto de Lei “Escola sem Partido”. Foram 25 votos favoráveis, 8 contrários e nenhuma abstenção. A votação aconteceu a portas fechadas, sem a participação da população. A cidade é a primeira capital do Brasil a aprovar o tema. Ainda haverá segundo turno, previsto para 2020, mas o que importa é a retomada de um movimento e de um debate que vai ser cada vez mais presente, independentemente da vontade dos fundadores. Não só nas Minas Gerais, mas em todo o país.

Neste século, no Brasil, surgiram movimentos contra a “doutrinação”, “ideologização”, “partidarização” (etc.) da escola a partir de 2004. Chamaram-se “Escola sem partido”, “Escola sem Doutrinação”, “Escola Livre” e outras denominações que tinham como fundo a ideia de que as escolas estavam submetidas a uma situação de submissão a uma pauta ideológica. Na essência, não há um único movimento. O “Escola sem Partido” é uma referência a coisas distintas. Primeiro, há o movimento “Escola sem Partido”, um grupo que diz representar pais e professores.

No site oficial, o movimento diz se preocupar “com o grau de contaminação político-ideológica das escolas brasileiras”, e afirma que “um exército organizado de militantes travestidos de professores prevalece-se da liberdade de cátedra e da cortina de segredo das salas de aula para impingir-lhes a sua própria visão de mundo”. No campo legislativo, o advogado Miguel Nagib, idealizador do movimento “Escola sem Partido”, o projeto de legislação defendido pelo “Escola sem Partido” consiste apenas em afixar nas escolas um cartaz com uma lista de “deveres do professor. O advogado afirma que “esses deveres já existem” e que o objetivo é “apenas levá-los ao conhecimento dos alunos, para que eles mesmos possam se defender contra eventuais abusos praticados por seus professores, já que, dentro da sala de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.

Há uma realidade que merece várias reflexões. Mais importante, primeiro, que a aprovação ou não das diversas propostas legislativas, é dar um movimento ao tema, transformando a escola em arena de combate e palco de visibilidades de projetos que são maiores que a própria escola.

Do ponto de vista pedagógico e teórico, como segunda ponderação, o movimento carece de fundamentação. É mais um movimento reacionário a uma ideia. Portanto, é uma articulação salvacionista e contrária a uma imagem de que as escolas estão submetidas a uma devassa “ideológica”. Não obstante esta carência e esta percepção de mundo, há uma capacidade extrema de fazer barulho em diversas situações. Uma elas é propor leis que são inconstitucionais. É isto!

Em casas legislativas da União, Estados e Municípios pululam projetos de lei em tramitação para que escolas e professores parem de promover as suas próprias concepções ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias para não constranger estudantes ou incentivá-los a participar de manifestações, atos públicos e passeatas contrárias à ordem vigente. Tais projetos reivindicam o estrito cumprimento de dispositivos constitucionais que garantem nas escolas de todos os níveis e modalidades a liberdade de consciência e crença; neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado e o pluralismo de ideias. Seus principais promotores advogam que o descumprimento de tais dispositivos caracteriza grave crime de abuso de autoridade, quando é escola pública, definido pelo art. 3º da Lei Federal nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. De uma forma geral, o conteúdo das proposições prevê uma série de proibições para os professores das escolas públicas e privadas da educação básica. Expressar opiniões, preferências ideológicas, religiosas, morais e políticas estão na lista de restrições, assim como o uso dos termos “gênero” e “orientação sexual”.

Todas as iniciativas tem recebido um enfrentamento no poder judiciário. Aqui a terceira questão.
Entre processos relacionados a educação, segurança pública, trabalho e saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem em seus gabinetes ao menos 202 ações que podem afetar crianças e adolescentes brasileiros. Este é o resultado de um mapeamento inédito feito pelo Instituto Alana, na pesquisa “Agenda Sobre Direitos de Crianças e Adolescentes no Supremo Tribunal Federal”.

O levantamento mostra que os direitos da criança e do adolescente se relacionam a diferentes temas. Entre os temas mais relevantes, estão: políticas inclusivas de crianças e adolescentes com deficiência; convivência familiar; maioridade penal; material genético; gênero, religião e conservadorismo; questões étnico-raciais; grandes políticas educacionais; segurança pública; trabalho e assistência social; e trabalho infantil.

Dentre eles os temas como a “escola livre ou a escola sem partido”. Das 202 ações, segundo a pesquisa, 45% são ações diretas de inconstitucionalidade (ADI); 23% são recursos extraordinários com repercussão geral (RE); 12% são arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF); 3% são ações declaratórias de constitucionalidade (ADC); e 0,5%, ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Os maiores proponentes de ações com pertinência aos direitos da criança e do adolescente são confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Alguns exemplos são ações que contestam a constitucionalidade de normas municipais e estaduais que instituíram projetos semelhantes ao “escola sem partido”. Movimento crescente nos últimos anos entre os setores mais conservadores, chegou a ser defendido pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) durante sua campanha eleitoral. Lei federal neste sentido nunca chegou a prosperar, mas há municípios e estados que já editaram normas instituindo a “escola livre”, proibindo materiais que façam referência a “ideologia de gênero” nas instituições de ensino.

De acordo com a pesquisa, há ao menos oito ações relacionadas a este assunto no STF. O plenário ainda não se pronunciou sobre o tema, mas alguns ministros, em decisões monocráticas, já suspenderam a eficácia dessas leis liminarmente. Na ADI 5.537, por exemplo, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu a integralidade da Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado.
A lei proibia a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. O relator entendeu que é competência da União legislar sobre diretriz educacional, e disse que a norma é vaga. “A norma é, assim, evidentemente inadequada para alcançar a suposta finalidade a que se destina: a promoção de educação sem ‘doutrinação’ de qualquer ordem. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos desigual hierarquia”, falou na decisão de março de 2017. O ministro deu decisão semelhante em setembro deste ano, na ADI 5580, também contra a mesma lei.

Barroso ainda é relator das ADPFs 461 e 465. As ADPFs 457, 460, 462, 466 e 467, de relatoria de Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes, respectivamente, também questionam leis semelhantes de municípios de Goiás, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Tocantins que instituem a “escola livre” e proíbem ensino de gênero nas escolas.

Ainda em relação a religiosidade e conservadorismo na educação, a pesquisa inclui as ADIs 5.255, 5.256 e 5.258, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República questionando leis estaduais do Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul e Amazonas que preveem a inclusão obrigatória de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas e escolas dos referidos estados. Desse conjunto de três ações, todas autuadas em 2015, apenas a ADI 5.258, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, já foi disponibilizada para julgamento pelo plenário. Segundo a PGR, a determinação da presença de qualquer livro vinculado a qualquer fé em escolas e bibliotecas públicas pode acarretar ofensa ao princípio da laicidade estatal e dar espaço ao proselitismo religioso, também vedado pela Constituição.

Em recente decisão na Medida Cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 467 (Minas Gerais), o ministro Gilmar Mendes cuidou da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga (MG), que exclui “da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual”. Ele registrou os seguintes temas:

  • (a) Há ofensa à ordem legal pois é competência privativa da União a edição de normas sobre diretrizes e bases da educação nacional. Estados e municípios podem cuidar de legislação específica, desde que não agrida a norma constitucional;
  • (b) Tais propostas violam a Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que define o pluralismo de ideias no ensino, dentre outros temas;
  • (c) Tais propostas violam o artigo 206 da Constituição Federal que tem como centro a liberdade do ensino e da aprendizagem, além do artigo 5º, que cuida dos direitos fundamentais, dentre eles o de que “todos são iguais perante a lei”;
  • (d) Tais propostas violam os tratados internacionais (Declaração Universal Dos Direitos Humanos, Convenção Interamericana de Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e os Princípios de Yogyakarta) que o Brasil é signatário;

Para além dos temas jurídicos aqui destacados, certo é que muitos aspectos ainda serão discutidos sobre o tema. Este tipo de reação das instituições, como o STF, apenas alimenta o ciclo interminável do projeto desses movimentos, que lutam contra moinhos, para salvar as crianças e os adolescentes, e que são vítimas da suposta intenção maléfica de muitos dos educadores brasileiros. Além da desconfiança de tudo e todos, aponto que as derrotas são vitórias de tantas batalhas que vão, sob diversos aspectos, infernizar a vida das escolas, independentemente de nossas vontades. O que resta às escolas?

Inteligência, estratégia e educação para não piorar o que ainda é muito difícil: EDUCAR!

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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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