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Home Política

Braço direito de Geraldo Julio tenta usar habeas corpus para voltar ao cargo e é barrado por TRF5

Ele é o segundo auxiliar do prefeito que tenta barrar investigações contra suspeitas de fraudes e corrupção na prefeitura do Recife com recursos da pandemia.

Por Ricardo Antunes
08/09/2020 - 13:58
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Do Blog da Noelia Brito — O braço direito do prefeito do Recife, Geraldo Julio, que foi afastado do cargo comissionado de diretor financeiro da Secretária de Saúde do Recife, por determinação da 36ª Vara Federal, é o segundo auxiliar do prefeito a tentar barrar as investigações contra suspeitas de fraudes e corrupção na prefeitura, com recursos da pandemia, por meio de um habeas corpus. O primeiro foi o secretário de Saúde, Jailson Correia. Agora é a vez de Felipe Bittencourt, que ingressou com um habeas corpus para voltar ao cargo.

 

Mas a exemplo do que ocorreu com Jailson Correia, o relator do HC, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, indeferiu a liminar e o caso deverá ser submetido à Câmara, após as informações da juíza que determinou o afastamento serem prestadas.

No caso de Felipe Bittencourt, a decisão foi do desembargador federal Manoel Erhardt.

As investigações são sobre suspeitas de fraudes e corrupção na prefeitura de Recife.

PROCESSO Nº: 0810700-25.2020.4.05.0000 – HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO PACIENTE: FELIPE SOARES BITTENCOURT ADVOGADO: Ademar Rigueira Neto IMPETRADO: JUÍZO DA 36ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt – 4ª Turma 

DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da 36a Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve 03 (três) medidas cautelares substitutivas em detrimento do Paciente, em virtude de sua suposta participação em fatos investigados que, de acordo com a autoridade policial, configurariam a prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), peculato (art.312 do CPB) e inobservância das formalidades previstas em dispensas de licitação (art. 89, caput, da Lei no 8.666/93). Em atendimento à representação policial, encampada em parte pelo Ministério Público Federal, determinou a autoridade impetrada (I) o afastamento da função pública ocupada na Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife; (II) a proibição de frequentar as dependências de qualquer prédio onde funcionem a aludida secretaria; e III) a proibição de contato com os demais investigados ou qualquer outro agente público vinculado ao Município do Recife. Defendem os impetrantes o equívoco do Juízo a quo quando da manutenção das medidas cautelares diversas, notadamente diante da ausência do fumus boni iuris – não demonstração do periculum libertatis -, e do periculum in mora – diante do risco de prejuízo ao serviço público em face à ausência do Paciente no cargo de direção que exercia junto à SESAU, requerendo, dessa forma, o retorno imediato do Paciente às suas atividades laborais, permitindo, por via consequencial, o seu contato com os demais investigados, até ulterior decisão no bojo do presente writ. Em uma análise perfunctória das razões apresentadas, própria deste momento processual, entendo, diante da natureza das medidas aplicadas, do tempo transcorrido desde sua aplicação, da ausência de iminente prejuízo à liberdade do paciente e/ou de demonstração concreta de prejuízo à Administração Municipal em decorrência de seu afastamento do cargo de Diretor na Secretaria Municipal de Saúde, inexistir prejuízo com o aguardo das informações a serem apresentadas pela autoridade coatora, bem como do parecer ministerial, permitindo, inclusive, o breve julgamento colegiado da impetração, em definitivo, pela E. 4a Turma deste Regional. Assim, indefiro o pedido liminar formulado e determino a imediata notificação da autoridade coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo de 72 horas, bem como, com ou sem o recebimento das informações, a imediata remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 5a Região para, em igual prazo, apresentar parecer pertinente. Intimações necessárias. Num. 22364282 – Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Tags: CoronavírusFraudePrefeitura
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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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