Por Romulo Lins
Li a inicial da AGU. Li o despacho do Ministro Alexandre de Moraes. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O Ministro ensina, na obra “Direito Constitucional” pág. 665/666, que é cabível tal ação para “evitar lesão a preceito fundamental resultante de Ato do Poder Público”. A petição inicial não aponta o ato, nem seu autor. Não existe ato. Existe um fato, ilícito no que se refere à interdição de rodovias federais e estaduais, corrigível, por ação própria, perante a justiça federal e justiça estadual.
O Ministro ensina, (no mesmo sentido de Gilmar Mendes, Ives Gandra, Celso Bastos, Daniel Sarmento, Ingo Wolfgang, entre outros) que tal ação, perante o STF, não se presta para isso. A Lei 9882/99 veda a iniciativa, quando existem outros remédios processuais. Um dos absurdos é que os réus são indeterminados e desconhecidos. Não descumprem nada se não foram intimados e se não ocorre o contraditório.
Se multados, não haveria maneira de execução das multas. É uma ação com autor, sem réu e sem causa de pedir, que seria o ato de poder público. Juridicamente, processualmente, uma monstruosidade. Para desobstruir as rodovias não seria necessária nem mesmo ação judicial. Bastaria exercer o poder de polícia.
Dr. Rômulo Lins é advogado da OAB-PE e jornalista. Natural de Campina Grande-PB, reside em Recife desde 1975.






