Por André Beltrão — O caso da mulher que postou um vídeo na internet dizendo que não usou máscara no Rio Mar porque “é autista” e fez deboche disto revoltou as entidades e comunidade autista de Pernambuco. Na página da mesma, quase quatro mil comentários de cancelamento no post e entidades prometem denúncia no MPPE. É preciso que as pessoas prestem atenção, pois hoje existe legislação.
Quem quiser ser preconceituoso por aí estará fazendo um crime de discriminação, previsto na Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146/2015) . Na lei o artigo 88 é bem claro , a pena de discriminar alguém pela sua deficiência, praticar , induzir o preconceito, postar ou publicar isto pode acabar em uma pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Ademais, a condição de ninguém é brincadeira.
Essa mulher devia ter vergonha na cara.
Veja o vídeo:
Crime:
Segue o artigo da lei, na íntegra, para que a sociedade defenda os direitos das pessoas com deficiência e autismo.
Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
É isso.