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Home Política

SDS suspende delegada Patrícia Domingos por “faltar à verdade” nas eleições

Por Ricardo Antunes
19/07/2021 - 18:11
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Do Blog do Jamildo — Uma portaria da Secretaria de Defesa Social, divulgada no Diário Oficial do Estado, informa que a delegada da Polícia Civil Patrícia Domingos, ex-candidata a prefeita pelo Podemos no Recife, nas eleições passadas, acaba de receber uma punição do Estado.

Sem maiores detalhes, o comunicado cita uma suspensão de seis dias, alegando “Faltar à verdade, malícia ou má-fé”.

…. CONSIDERANDO que o presente Processo Administrativo Disciplinar Especial foi instaurado com a finalidade de apurar a conduta funcional da Delegada de Polícia Civil Patrícia de Oliveira Domingos, matrícula nº 272.519-3, com lastro no Relatório da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por força da Portaria Cor. Ger./SDS nº 251/2019, publicada no BGSDS nº 102, de 31/05/2019, o qual apontou possíveis irregularidades administrativas, assim como o disposto no Relatório Circunstanciado da Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria Geral da SDS e no Relatório de Controle Externo Concentrado das Atividades Policiais, elaborado pelo Ministério Público de Pernambuco e por não informar à chefia imediata sobre as diversas irregularidades constatadas na extinta Delegacia de Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos (DECASP);

CONSIDERANDO a existência de fatos conexos no presente Processo Administrativo Disciplinar Especial, relacionados às veiculações da imputada dos autos na imprensa escrita e televisiva fatos concernentes à Polícia Civil de Pernambuco, assim como a exposição realizada pela Delegada de Polícia Patrícia de Oliveira Domingos durante Audiência Pública Extraordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, ocorrida no dia 04/09/2019, no Anexo II, Plenário 06, que teve por tema a Extinção da DRACMA em Tocantins;

CONSIDERANDO que diante da prova inserida aos autos e das conclusões declinadas pela Comissão Especial Permanente de Disciplina não restou comprovada responsabilidade administrativa em desfavor da imputada em relação às irregularidades administrativas nos procedimentos e investigações da extinta Delegacia de Crimes Contra a Administração e Serviços Públicos – DECASP, delineadas na Correição Extraordinária da Corregedoria Geral, no Relatório do Ministério Público de Pernambuco e na Sindicância Administrativa instaurada sobre os fatos objeto deste Processo Administrativo Disciplinar;

CONSIDERANDO que durante a instrução probatória restaram demonstradas, à luz das provas dos autos, em pelo menos três oportunidades, identificadas pela Comissão Especial Permanente de Disciplina, o cometimento pela
imputada da transgressão disciplinar de faltar com a verdade no exercício do cargo ou função pública, por malícia ou má fé;

CONSIDERANDO que a imputada faltou com a verdade nas circunstâncias da entrevista que concedeu ao programa televisivo denomina de Balanço Geral, veiculado na TV Clube, conforme restou demonstrado na prova dos autos pela Comissão Especial Permanente de Disciplina;

CONSIDERANDO que a imputada faltou com a verdade em 04SET2019, durante Audiência Pública Extraordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, que teve como pauta Extinção da DRACMA no Estado de Tocantins, oportunidade em que a imputada participou e divulgou informações que não condizem com a verdade, conforme as provas juntadas aos autos deste Processo Administrativo Disciplinar;

CONSIDERANDO os fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório da Comissão Especial Permanente de Disciplina, Parecer da Corregedoria Auxiliar Civil – CAC, Parecer Técnico ofertado pela Assessoria da Corregedoria Geral e no Despacho Homologatório do Corregedor Geral da SDS, inseridos nos autos da PAD – SIGPAD nº 2019.14.5.001607.

APLICAR a pena disciplinar de 06 (seis) dias de SUSPENSÃO à Delegada de Polícia PATRÍCIA DE OLIVEIRA DOMINGOS, matrícula nº 272.519-3, por ter ajustado a sua conduta ao disposto no inciso XIX (faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé), do art. 31 da Lei nº 6.425/1972, instrumentalizando-se pelo parágrafo único do art. 37 do mesmo Diploma Legal, devendo a referida pena ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, nos termos do art. 47 do aludido Estatuto Policial Civil, sendo a servidora obrigada a permanecer no serviço;

II – Determinar a DIRH/PCPE que providencie os respectivos descontos dos valores correspondentes aos dias de suspensão na folha de pagamento da imputada, remetendo os correspondentes comprovantes para juntada nos autos através do email: depcor@corregedoria.sds.pe.gov.br;

Tags: Patricia Domingos
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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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