Do Blog da Noélia Brito — O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, apesar de julgar regulares, com ressalvas, a prestação de contas do Gabinete de Imprensa da Prefeitura do Recife, para o exercício de 2017, resolveu aplicar multa no valor R$ 8.634,00, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) III , então titular, Carlos Eduardo Dos Santos Barbosa, conhecido como Cacá.
Segundo o Acórdão relatado pela Conselheira Teresa Duere, o ex-chefe do Gabinete de Imprensa de Geraldo Julio teria inobservado exigências legais e cláusulas contratuais, quando da liquidação da despesa, configura infração à norma legal, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Além disso, documentos obrigatórios na prestação de contas enviada ao TCE-PE não teriam sido apresentados, em afronta o art. 2º, caput e §2º, da Resolução TC nº 25 /2017.
Lamentavelmente, durante a gestão do mencionado Chefe do Gabinete de Imprensa da PCR, nenhum dos contatos deste Blog para pronunciamento sobre as matérias relacionadas com a PCR eram respondidos, destoando dos demais órgãos, prefeituras e até do governo do Estado, de órgãos como a Polícia Federal, o MPF, o MPPE, O TJPE, o TRF5, dentre outros. Apesar desse tratamento claramente discriminatório, o Blog segue aberto não apenas ao sr. Carlos Eduardo, mas à atual gestão que se inicia, para publicar os esclarecimentos que entenderem cabíveis.
O Blog espera que a gestão João Campos e sua assessoria de imprensa adote outro nível de relacionamento com a imprensa livre e independente do Estado de Pernambuco e que não se espelhe na falta de profissionalismo de seus antecessores.

Confiram o Acórdão na íntegra:
PROCESSO TCE-PE N° 18100130-5
RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Gestão
EXERCÍCIO: 2017
UNIDADE JURISDICIONADA: Gabinete de Imprensa do Recife
INTERESSADOS: Carlos Eduardo dos Santos Barbosa
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ACÓRDÃO Nº 1241 / 2020
EXECUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
1. A inobservância de exigências legais e cláusulas contratuais, quando da liquidação da despesa, configura infração à norma legal, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
2. A ausência de documentos obrigatórios na prestação de contas enviada ao TCE-PE afronta o art. 2º, caput e §2º, da Resolução TC nº 25 /2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 18100130-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, Carlos Eduardo Dos Santos Barbosa:
CONSIDERANDO a liquidação de empenhos sem a documentação completa exigida em lei (artigo 55, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64), bem como em cláusulas expressas dos contratos firmados entre o Gabinete de Imprensa do Recife e as empresas SX Brasil Comunicação Digital Ltda. e SERVCAR Locadora (§2º da Cláusula Quarta do contrato nº 372/2013 e §4º da Cláusula Terceira do contrato nº 235/2013);
CONSIDERANDO a ausência de documentos obrigatórios na prestação de contas enviada ao TCE-PE, descumprindo o que estabelece o art. 2º, caput e §2º, da Resolução TC nº 25/2017;
CONSIDERANDO, na íntegra, o Parecer MPCO nº 00079/2020, nos termos do art. 132-D do Regimento Interno do TCE-PE (Resolução TC nº 15/2010, com redação acrescida pela Resolução TC nº 18/2016); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
JULGAR regulares com ressalvas as contas do(a) Sr(a) Carlos Eduardo Dos Santos Barbosa, relativas ao exercício financeiro de 2017
APLICAR multa no valor de R$ 8.634,00, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) III , ao(à) Sr(a) Carlos Eduardo Dos Santos Barbosa, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br) .
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Gabinete de Imprensa do Recife, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no prazo indicado, se houver, a medida a seguir relacionada:
Atentar para a formalização e publicação, dentro do prazo legal, dos termos aditivos contratuais, sob pena de aplicação de sanção prevista no art. 73, inc. XII, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Plenário:
Por medida meramente acessória, enviar ao atual Secretário de Imprensa do Recife cópia do Inteiro Teor desta Deliberação. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO MARCOS LORETO , Presidente da Sessão : Acompanha CONSELHEIRA TERESA DUERE , relatora do processo CONSELHEIRO CARLOS PORTO : Acompanha Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA