Da Redação do Blog — Nós pedimos um texto a um famoso jurista explicando ponto a ponto por que o pedido de prisão e censura prévia contra o jornalista Ricardo Antunes, editor deste blog, é uma anomalia jurídica. Leia com atenção:
“Contra Ricardo Antunes foi expedida, por uma magistrada em Pernambuco, ordem de prisão preventiva e exclusão de publicações em seu blog e de todas as redes sociais. O jornalista está sendo acusado pelos crimes previstos nos arts. 139 e 140 (difamação e injúria), contra um promotor de Justiça.
A exclusão de publicação de matéria jornalística representa censura absolutamente proibida pela Constituição.
A prisão preventiva, assim como a exclusão de matéria jornalística, são inconstitucionais, ilegais e merecem ser revogadas.

A prisão preventiva é possível em crimes de maior potencial ofensivo, ou quando o acusado dificulta o andamento do processo, ou foge, elimina provas ou ameaça testemunhas, para evitar a aplicação da lei penal.
O acusado não estava se omitindo da aplicação da lei penal, visto que as decisões proferidas nos autos foram efetivamente cumpridas.
O fato de não haver comparecido à audiência não é motivo para prisão, uma vez que, não sendo ouvido em juízo, despojou-se de um direito, visto que o interrogatório é peça de defesa.
Por mais grave que seja o suposto crime, não é possível a aplicação de pena, por antecipação, sem julgamento formal, garantidos o contraditório e a plena defesa.

Em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF), a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado.
Diz o Supremo Tribunal Federal, pela voz de um de seus mais cultos e competentes ministros, que o processo criminal é um instrumento de proteção ao acusado.
Essa é a tendência na Europa, com o Garantismo Jurídico cujo expoente maior é o italiano Luigi Ferrajoli. A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional.
O jornalista não buscou omitir-se da aplicação da lei penal e está à disposição do Estado para responder ao que for necessário, inexistindo motivo para a decretação da medida tão gravosa.

A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do Código de Processo Penal).
Respeitadas as garantias do acusado, decretar sua prisão é instrumentalizar a aplicação da lei penal, sob pena de tornar-se a prisão cautelar uma antecipação da pena definitiva, o que não se pode admitir no Estado Democrático de Direito.
Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política, em uma democracia representativa, somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.”









