Da Redação do Blog
Procurado pelo Blog, o TJ-PE, através de sua assessoria de imprensa nos enviou a seguinte nota que publicamos na íntegra:
Nota
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em cumprimento ao artigo 7º da Resolução 422/2019 do TJPE, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão datada de 11 de setembro de 2019, no Pedido de Providências de NPU 0006469-28.2019.2.00.0000, foi autorizado a indenizar os magistrados por períodos de férias não gozadas e acumuladas no decorrer do tempo.
Art. 7° Excepcionalmente, o saldo de férias, ainda que resultante de períodos fracionados, que até a data da publicação desta Resolução tenham sido acumulados além do limite previsto no art. 67, § 1°, da LOMAN c/c art. 1o da Resolução n. 133, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, será considerado por necessidade do serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. As férias eventualmente acumuladas na forma do caput poderão ser indenizadas mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade orçamentária.
A maioria dos magistrados privava-se do direito de gozar férias regulares para não deixar a prestação jurisdicional acumular, assim, como uma boa parte dos magistrados em funções de Assessoria Especial, Corregedoria Auxiliar, designações na Justiça Eleitoral, entre outros, chegam a passar mais de dois anos sem tirar férias. A título de ilustração, verifica-se a Resolução 879, de 9 de julho de 1946, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a qual determina a suspensão das férias dos magistrados durante o período eleitoral que vai de julho até dezembro de cada ano em que ocorrem eleições.
Art. 8.º As férias que estejam gozando qualquer membro dos Tribunais, Juízes, serventuários ou funcionários, poderão ser suspensas desde que o exija o serviço eleitoral, e, neste caso o prazo restante será gozado quando for possível sem prejuízo do serviço.
Assim, a maioria dos magistrados acumulam mais de dois períodos de férias não gozadas, chegando, em alguns casos, essa acumulação a dez ou 12 períodos de férias, a depender das funções que exerçam perante o Tribunal. Então, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que esse é um problema nacional, permitiu a indenização das férias não gozadas pelos magistrados.
Na referida decisão do CNJ, mencionada no primeiro parágrafo desta nota, foi dado destaque ao excerto extraído do voto do ministro Celso de Mello, no MS 31371 AgR, procedimento idêntico ao do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
“Também eu próprio compartilho do entendimento, por tantas vezes reproduzido neste voto, de que o descumprimento da norma pelo Poder Público, em casos como o que ora se apresenta (acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos), acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, além do duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela Constituição.
É preciso não perder de perspectiva, neste ponto, que a regra inscrita no art. 67 da LOMAN (e demais regramentos normativos análogos) não limita a indenização, mas o indevido e indesejado acúmulo das férias. E assim o faz justamente em razão da natureza social desse benefício e, bem assim, da função reparadora, física e psíquica, que o inspira, consoante enfatiza o magistério da doutrina (ADALBERTO MARTINS, “Manual didático de Direito do Trabalho, p. 221, 3ª ed., 2009, Malheiros) e destaca, com particular ênfase, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal anteriormente referida.
Ocorre, porém, que se, por interesse exclusivo da Administração Pública diante de condições excepcionais devidamente justificadas, não for possível ao servidor desfrutar desse direito a ele constitucionalmente assegurado, a indenização cabível não pode ficar restrita ao limite temporal de acumulação previsto em lei. (Grifos originais)”
Assim, o não pagamento das férias não usufruídas para além dos dois períodos determinados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) seria considerado enriquecimento indevido. Então, o Tribunal de Justiça de Pernambuco não criou nenhum novo auxilio, nenhuma nova remuneração, não aumentou salários e não criou nada de ilegal. O Tribunal decidiu indenizar o período de férias acumuladas pelos magistrados com base na legislação em vigor e autorizado por Lei e pelo CNJ.
Além disso, tudo é especulação e politização da discussão que envolve o Poder Judiciário, pois, o trabalhador comum, celetista, também tem o mesmo direito de ser indenizado por férias não gozadas, e o faz constantemente perante a Justiça do Trabalho. Enquanto que o magistrado detentor dos mesmos direitos de trabalhador e privado de suas férias para atender ao interesse público é tratado politicamente de forma diferente.
O Tribunal ressalta, como consta na decisão do CNJ: “além do duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela Constituição”.
Inclusive, esclarece que a planilha com valores que se encontra circulando pelas redes sociais e aplicativos de trocas de mensagens é manipulada e falsa, pois, contém número inverídicos, tratando-se de desinformação “fake news”. As verdadeiras informações podem ser obtidas diretamente no portal da transparência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, seguindo o menu Transparência / Informações de Pessoal / Folha de Pagamento.
Enfim, o Tribunal de Justiça de Pernambuco informa que existindo orçamento no final do exercício de 2019, suficiente para a indenização das férias acumuladas e não gozadas, autorizou o pagamento, vez que não há prejuízo para os cofres públicos, bem como para a próxima gestão, por se tratar de verba indenizatória e reconhecida como direito constitucional de qualquer trabalhador. No contexto, também foi autorizado pagamento a magistrado por reapresentação.
Em conclusão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco está obrigado a cumprir a lei e todos os atos praticados são vinculadas à Legislação e às determinações do CNJ, e que o não pagamento das férias não gozadas é ilegal diante da decisão do ministro Celso de Mello de que “o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública”.
Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Pernambuco










