EXCLUSIVO, por André Beltrão- Um auditor fiscal, acusado de abuso sexual contra as filhas, busca na Justiça ampliar a convivência com as adolescentes, atualmente de 17 e 15 anos, após anos de visitas supervisionadas. Um relatório do Centro de Apoio Psicossocial (CAP), reproduzido em decisão judicial, registra resistência aos encontros com o pai.
Mais recente, o relatório da psicóloga que acompanha a filha mais nova desde fevereiro é ainda mais enfático. Segundo o documento, a adolescente afirma, categoricamente, que só comparecia às visitas por determinação judicial, que não nutre afeto algum pelo pai e que a imposição do contato lhe provoca “raiva e repulsa”. Relata ter se sentido aliviada quando as visitas foram interrompidas e diz que o toque do pai durante as conversas lhe causava desconforto. A psicóloga recomenda que o vínculo paterno-filial seja interrompido e não considerado como salutar para a adolescente nessa fase da vida.
Em despacho de 29 de setembro, atribuído a um juiz da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, foi determinada a retomada da convivência paterna em 10 de outubro, das 14h às 17h, no hall de entrada do edifício onde as adolescentes residem, no Recife. A determinação faz referência à decisão de 21 de setembro, que estabeleceu as condições das visitas.
Anteriormente, em 21 de setembro, uma juíza da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, no Recife, determinou a retomada das visitas fora do CAP. Fixou multa de R$ 10 mil por dia de visitação frustrada e advertiu a mãe sobre possíveis medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão das adolescentes, se necessário.
O caso envolve laudos do Instituto de Medicina Legal (IML) produzidos em 2014 e 2015 e uma ação de alienação parental com pedido de reversão de guarda ajuizada pelo pai em outubro de 2014. Segundo a decisão judicial de abril deste ano, o inquérito sobre as acusações de abuso sexual foi arquivado.
A mãe defende a manutenção das visitas supervisionadas e contesta as conclusões do CAP, que considera subjetivas e tendenciosas. Conforme suas manifestações resumidas na decisão, ela sustenta que a postura das filhas reflete maturidade, e não alienação parental. O pai considera insuficientes os encontros de uma hora semanal e pede a ampliação da convivência.
Laudos apontaram violência sexual contra uma das filhas
O exame do IML realizado em 12 de dezembro de 2014, quando a filha mais nova tinha três anos, identificou lesões e concluiu pela ocorrência de “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
Um segundo exame, de 27 de março de 2015, assinado por outra médica, também registrou lesões e apontou ato libidinoso produzido por manipulação digital, além de rotura himenal incompleta e cicatrizada. Os laudos não estabelecem, por si só, a autoria do fato.
No exame da filha mais velha, realizado em 8 de abril de 2015, o histórico registra um relato de toques íntimos atribuídos ao pai e a uma tia paterna. Em depoimento à Polícia Civil, a psicóloga que acompanhava as crianças relatou uma fala da filha mais velha sobre toques atribuídos ao pai.
Justiça determinou visitas fora do CAP
Durante vários anos, as visitas ocorreram nas dependências do CAP-TJPE, sob supervisão, por determinação de segunda instância. Na decisão de 24 de abril de 2026, a juíza autorizou encontros quinzenais em local público, sem assistência de terceiros, durante quatro meses. Para os quatro meses seguintes, previu visitas mais longas, inclusive na residência paterna.
Após recurso, o TJPE determinou assistência de terceiro nos primeiros quatro meses do novo regime. Na decisão de 21 de setembro, a magistrada deu à mãe 48 horas para indicar uma pessoa adulta, idônea e sem vínculo de parentesco para acompanhar os encontros.
A acompanhante deverá atuar sem interferências e poderá comunicar situações concretas de risco às adolescentes. Nas hipóteses especificadas de ausência de indicação, indicação incompatível ou falta de acordo, a decisão admite visitas sem assistência de terceiros.
O pai ficou responsável por buscar e devolver as filhas à residência materna. A decisão prevê multa por visitação frustrada e outras medidas em caso de descumprimento injustificado. A busca e apreensão foi mencionada como possibilidade, não como medida já executada.














