Da Redação – A empresa Utilgráfica e Editora Ltda. se manifestou após a divulgação de informações sobre a contratação de R$ 4,3 milhões pela Prefeitura do Recife para o fornecimento de livros paradidáticos.
A reportagem, publicada inicialmente pelo Blog Manoel Medeiros, levantou questionamentos sobre a contratação da gráfica, que pertence ao grupo do empresário Sebastião Figueiroa e está em nome de um primo dele, o empresário Marcelo Roberto Dias Figueiroa. Sebastião Figueiroa enfrenta dezenas de processos por suspeita de corrupção e já chegou a ser preso por duas vezes.
Em nota de esclarecimento, a Utilgráfica afirma que não há relação jurídica, fática ou operacional entre as atividades empresariais de Marcelo Roberto Dias Figueiroa, titular da empresa, e os empreendimentos administrados por Sebastião Figueiroa de Siqueira. No entanto, a empresa não explicou a razão do contrato com a Prefeitura ter sido assinado faltando menos de duas horas para o fim do prazo de encerramento.
NOTA DE ESCLARECIMENTO:
“A presente nota de esclarecimento tem a finalidade de afastar categoricamente qualquer ilação ou confusão jurídica, fática e operacional entre as atividades empresariais desenvolvidas por Marcelo Roberto Dias Figueiroa, titular da empresa Utilgráfica e Editora Ltda., e os empreendimentos geridos por Sebastião Figueiroa de Siqueira.
Diante da circulação de ilações fundadas exclusivamente na coincidência de sobrenomes, torna-se imperativo restabelecer a verdade dos fatos mediante a demonstração de que se tratam de estruturas empresariais absolutamente autônomas, distintas e desvinculadas, sem qualquer ponto de contato societário, patrimonial ou de gestão, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.
INDEPENDÊNCIA SOCIETÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL DA UTILGRÁFICA
A empresa Utilgráfica e Editora Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 70.220.413/0001-67) foi constituída regularmente no ano de 1993, com sede histórica estabelecida na Rua dos Prazeres, nº 238, Boa Vista, Recife/PE .
O seu quadro societário oficial perante a Receita Federal do Brasil é composto com exclusividade por Marcelo Roberto Dias Figueiroa, na qualidade de sócio-administrador, e por sócia que nunca exerceu gerência.
Em nenhum momento de sua trajetória mercantil Sebastião Figueiroa de Siqueira figurou como titular, quotista, procurador, sócio de fato, administrador ou mandatário da Utilgráfica ou de qualquer outra entidade vinculada a Marcelo Roberto Dias Figueiroa.
A única relação existente entre as partes reside em um vínculo de parentesco reflexo e colateral, consubstanciado no fato de o genitor de Marcelo, Geraldo de Figueiroa Chagas, possuir parentesco como primo de Sebastião Figueiroa, inexistindo qualquer repercussão empresarial, financeira ou operacional decorrente dessa circunstância civil .
Sob o aspecto material e concorrencial, a atuação da gráfica de Marcelo Roberto Dias Figueiroa dá-se de maneira independente, isolada e individualizada, contando com sede física própria, maquinário autônomo, funcionários próprios e patrimônio líquido regular e devidamente comprovado.
A legislação pátria assegura o princípio da autonomia da pessoa jurídica e a separação subjetiva, fixando no parágrafo 4º do artigo 50 do Código Civil que nem mesmo a existência de grupos econômicos autorizaria presunções ilegítimas de confusão, sendo manifesta, no presente caso, a inexistência de grupo econômico, de sócios comuns ou de promiscuidade administrativa com as empresas do ramo gráfico outrora ligadas a Sebastião Figueiroa, como Gráfica A Única ou Unipauta .
RECONHECIMENTO FORMAL DA AUTONOMIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO
Essa distinção e a regularidade das atividades da gráfica foram submetidas ao crivo dos órgãos de controle e restaram acolhidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), inicialmente nos autos do Processo TCE-PE nº 22100917-6, referente a contrato no Município do Cabo de Santo Agostinho.
Naquela oportunidade, perante pretensão cautelar que sugeria suposta vinculação da Utilgráfica a investigações direcionadas a Sebastião Figueiroa, a Segunda Câmara do TCE-PE, sob a relatoria da Conselheira Teresa Duere, deliberou por unanimidade não homologar a medida cautelar, confirmando a regularidade da atuação da gráfica .
No julgamento, restou expressamente consignado pelo colegiado que as imputações decorriam de mera lateralidade indevida baseada em parentesco distante, sem que houvesse qualquer elemento fático ou documental comprobatório de confusão societária ou envolvimento da Utilgráfica nos fatos atribuídos a terceiros .
A matéria foi examinada de modo conclusivo e categórico no julgamento de mérito da Auditoria Especial referente à contratação (Processo TCE-PE nº 24100031-2), por meio do Acórdão T.C. nº 670/2025, proferido à unanimidade pela Primeira Câmara do TCE-PE sob a relatoria do Conselheiro Substituto Ricardo Rios .
A Corte de Contas analisou a idoneidade da atuação da empresa, a capacidade operacional instalada e a efetiva prestação dos serviços contratados, afastando os apontamentos de sobrepreço e deliberando pela regularidade com ressalvas do certame.
A decisão colegiada do TCE-PE, inclusive, transitou em julgado em 24 de julho de 2025, consolidando de maneira definitiva a ausência de irregularidades e a autonomia jurídica e operacional da Utilgráfica .
CONCLUSÃO
Diante dos registros cadastrais públicos, da realidade mercadológica e do pronunciamento definitivo e transitado em julgado do Tribunal de Contas, reafirma-se que a gráfica de Marcelo Roberto Dias Figueiroa jamais se confundiu e em nada se confunde com as empresas pertencentes ou geridas por Sebastião Figueiroa.
A vinculação de seus negócios a controvérsias de terceiros carece de respaldo probatório, societário e jurídico, preservando-se hígida a reputação, a independência negocial e a capacidade operacional de Marcelo Roberto Dias Figueiroa e de sua empresa.”











