EXCLUSIVO, por Luiz Roberto Marinho — O juiz Marcos Vinícius de Alencar Luz, titular da 15ª Vara Cível do Recife, negou aprovação ao parecer do Ministério Público de Pernambuco e a várias outras ações de credores propondo a anulação da assembleia geral dos credores e homologou, em decisão de 12 páginas, ontem (sexta-feira,7), o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) do grupo João Santos.
O PRJ, aprovado por 59,9% dos credores participantes da assembleia geral ocorrida on line no dia 5 de novembro último, sofreu questionamentos judiciais, não acatados pelo juiz Marcos Vinicius de Alencar Luz.
O pagamento em até 12 meses dos créditos trabalhistas, limitado a 30 salários mínimos (R$ 45.540, atualmente), um dos pontos mais controversos do PRJ, foi considerado “cláusula válida” pelo titular da 15ª Vara Cível, na qual tramita, desde dezembro de 2022, o processo de recuperação judicial.
Como divulgou o Blog com exclusividade, o parecer do MPPE enviado a Marcos Vinicius de Alencar Luz considerava que a cláusula propunha valores insuficientes. Na avaliação do MPPE, ela “fere o princípio da dignidade do trabalho e da remuneração, previsto na Constituição Federal de 1988, pois não apresentou aos credores trabalhistas uma remuneração justa e compatível com o serviço prestado”.

“Não vislumbro ilegalidade na fixação de um teto para pagamento do crédito laboral”, rebateu o juiz. Citando jurisprudência do STJ, ´disse não reconhecer inconstitucionalidade no desconto (deságio) das indenizações trabalhistas. Segundo sua decisão, cabe deságio quando o crédito é quitado em até 12 meses após a homologação do PRJ, como propôs a cláusula. Pontuou que somente com prazo de três anos de quitação seria obrigatório o pagamento integral.
Além do parecer do MPPE, Marcos Vinícius de Alencar Luz indeferiu outras ações propondo a anulação da assembleia dos credores. Uma delas, de três empresas estrangeiras, credoras com garantia real de 384,9 milhões de dólares – Agricultural & Industrial Development, Cement & Land Development e Sugar & Land Development – alegava que foram impedidas de ter voz e voto na assembleia geral dos credores. A alegação não foi acatada pelo juiz.
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