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Opinião: O direito constitucional de “ir e vir” e as manifestações públicas

Por Ricardo Antunes
21/09/2019 - 17:36
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Por Frederico Cortez

A Constituição Federal de 1988 tem sua coluna mestra erguida e sustentada sobre um dos mais valorosos princípios, qual seja: o direito livre de ir e vir dentro do território nacional. O alcance desse postulado axiológico é tão amplo que abarca até os estrangeiros em passagem pelo País, sem a necessidade de qualquer outorga ou chancela por parte do Governo.



A letra do inciso XV, do artigo 5º de nossa superiore lege é de uma claridade ímpar indubitável, ao insculpir o garantismo sobre a liberdade de locomoção em tempo de paz. Atenção aos verbos eleitos pelo constituinte ao formular a estrutura do texto legislativo constitucional, sendo eles: entrar, permanecer e sair. Vou além, a força legal desse direito expande-se até os bens materiais da pessoa.

De igual forma, a Carta Magna também concede a mesma proteção sobre o direito de reunião, ou manifestação, logo após o artigo que trata sobre o direito de locomoção. Algo a se apontar. Veja que o legislador colocou o direito sagrado de “ir e vir” acima do direito de reunião (manifestação). Essa disposição na construção do artigo 5º da CF/88 não é ao acaso. É proposital, no sentido de colocar ordem de importância.

O inciso XVI, do art. 5º da Constituição Federal versa acerca do livre direito de reunião, desde que pacífica, sem armas, em locais abertos ao público e independentemente de autorização por parte do poder público ou autoridade.

No entanto, o que vemos em muitos casos são verdadeiros clãs políticos travestidos de cidadãos e com o único desiderato de causar tumulto, baderna, depredação do patrimônio privado e público, assustando o cidadão de bem que por ali transita, que assiste pelas redes sociais ou pelos telejornais. Isso não é manifestação pública ordeira, e sim grupo de vândalos!

Na data de anteontem,14, em muitas cidades do País ocorreu um protesto contra o projeto da reforma da Previdência. O bom debate crítico é elemento essencial para uma democracia efetiva e não se coaduna com tal sistema republicano, na medida que acompanha um viés político emoldurado com ações destruidoras.



Em vários noticiários, as ações dos “manifestantes” de ontem se traduziram em queima de pneus de ônibus e fechamento completo de vias urbanas e/ou rodovias, afetando assim o dia a dia do cidadão.

A livre manifestação pregada e acobertada pela Constituição Federal não dá autorização para ações criminosas. Àqueles que usam o discurso de um protesto pacífico, mas que no seu âmago não passa de uma cortina para causar uma sensação de terrorismo, ou o próprio ato em si, devem ser tratados como criminosos ao rigor da lei.

Já dizia o político, filósofo e escritor francês Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, ou simplesmente Montesquieu, autor do clássico “Do Espírito das Leis”, que a “Liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.

Frederico Cortez é advogado, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor, escreve semanalmente.

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Ricardo Antunes

Ricardo Antunes

Ricardo Antunes é jornalista, repórter investigativo e editor do Blog do Ricardo Antunes. Tem pós-graduação em Jornalismo político pela UnB (Universidade de Brasília) e na Georgetown University (EUA). Passou pelos principais jornais e revistas do eixo Recife – São Paulo – Brasília e fez consultoria de comunicação para diversas empresas públicas e privadas.

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